Processo 0001587-57.2025.5.09.0664

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001587-57.2025.5.09.0664
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0001587-57.2025.5.09.0664 AUTOR: ESMERALDA DOS SANTOS RÉU: VITORIA - RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dea0edf proferida nos autos.   DECISÃO EM TUTELA PROVISÓRIA   Vistos etc.   Trata-se de pedido incidental (ID ab08b4b) em que a parte autora requer, em síntese: a) a concessão de “tutela de urgência antecipada incidental”, inaudita altera pars, para determinar às reclamadas o pagamento imediato das verbas rescisórias, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob alegação de que o desligamento contratual foi confirmado em defesa sem a apresentação de comprovantes de quitação; b) a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. A petição formula o pedido em face de ambas as rés, sob regime de responsabilidade solidária. Embora a parte autora tenha classificado o requerimento como tutela de urgência, o pedido, tal como deduzido, ajusta-se mais adequadamente à tutela de evidência, pois o fundamento central invocado não é propriamente o perigo de dano, mas a alegada consolidação do quadro probatório após a apresentação das defesas. Nos termos do art. 311 do CPC, a tutela da evidência pode ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano; ademais, o ônus da prova do fato extintivo (pagamento), incumbe ao empregador, tal como prescrito no art. 818, II, da CLT. Feita essa requalificação jurídica, passo ao exame individualizado dos pedidos. Quanto ao pedido de concessão da medida inaudita altera pars, indefiro-o, por prejudicado. Isso porque o contraditório já se encontra instaurado, com a apresentação das contestações, de modo que não há falar, neste momento processual, em provimento sem prévia oitiva da parte contrária. Contudo, a superveniência das respostas não impede o exame imediato do pleito incidental, apenas afasta sua apreciação sob a técnica própria da concessão sem contraditório prévio. Adentrando ao tema do pagamento imediato das verbas rescisórias, verifico que a petição inicial sustenta que a ruptura contratual ocorrida em 21/10/2025 deve ser reconhecida como rescisão indireta, ao passo que a 1ª reclamada afirma que houve pedido de demissão na mesma data. Há, portanto, controvérsia apenas quanto à modalidade de ruptura contratual, mas não em relação à data e a iniciativa. Também é certo ter havido formalização rescisória promovida pela empregadora, com emissão de TRCT contendo discriminação das parcelas rescisórias e valor líquido de R$ 3.036,85, apurado pela própria empregadora. A despeito disso não se identifica a juntada de comprovante idôneo de quitação dessas verbas mínimas lançadas no termo rescisório. Assim, malgrado subsistir controvertida a modalidade da ruptura e a existência de eventuais diferenças decorrentes disso, há evidência bastante, neste momento, para amparar a tutela quanto ao núcleo mínimo rescisório já apurado documentalmente pela empregadora. Nessa extensão, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória, recebendo-o como tutela de evidência, para determinar que a primeira ré, VITÓRIA – RECURSOS HUMANOS LTDA., no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente a quitação das verbas rescisórias discriminadas no TRCT ou, não o tendo feito, efetue o pagamento do valor líquido ali apurado, de R$ 3.036,85, com atualização monetária, sem prejuízo da ulterior apuração, em sentença, das…

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