Processo 0001587-63.2025.5.07.0001
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0001587-63.2025.5.07.0001 RECORRENTE: A. S. BALTAZAR DE MESQUITA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PATRICIA BRAZ DOTE DE ALMEIDA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001587-63.2025.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO DE TREINAMENTO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas reclamadas em face de sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período de treinamento anterior ao registro formal, reverteu a dispensa por justa causa para imotivada e deferiu indenização substitutiva de estabilidade gestante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o treinamento preparatório para uso de sistemas internos integra o contrato de trabalho; (ii) estabelecer se a participação da empregada em evento festivo durante afastamento por risco gestacional caracteriza ato de improbidade; e (iii) determinar a incidência da estabilidade provisória da gestante diante da reversão da modalidade rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O treinamento direcionado pelo empregador, realizado em suas dependências e voltado ao aprendizado de ferramentas indispensáveis à atividade-fim, configura tempo à disposição e subordinação jurídica. 4. A anotação da CTPS constitui obrigação de natureza cogente e indisponível, sendo nulo qualquer ajuste para adiamento do registro formal, ainda que a pedido do empregado. 5. A caracterização da justa causa por improbidade exige prova robusta de dolo ou fraude, não restando tipificada pela mera participação em evento social privado, sem prova de simulação de doença ou exercício de atividade remunerada concomitante. 6. A aplicação da penalidade máxima sem observância da gradação punitiva e da proporcionalidade, à míngua de histórico disciplinar anterior, autoriza a reversão da dispensa para a modalidade imotivada. 7. A garantia de emprego da gestante possui natureza objetiva e independe do conhecimento do estado gravídico pelo empregador, bastando a anterioridade da concepção à dispensa sem justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O período de treinamento preparatório integra o contrato de trabalho para todos os fins legais por constituir tempo à disposição do empregador. A imprudência da empregada ao não observar repouso médico não configura ato de improbidade se ausente a prova de dolo ou fraude ao contrato. A estabilidade provisória da gestante é direito de natureza objetiva, sendo devida a indenização substitutiva sempre que a dispensa motivada for revertida em juízo. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 2º, 3º, 4º, 9º, 29, 482, 'a', e 818. ADCT, art. 10, II, 'b'. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 497 de Repercussão Geral; TST, Súmula nº 244. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A. S. BALTAZAR DE MESQUITA
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