Processo 0001587-68.2024.5.11.0007

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001587-68.2024.5.11.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0001587-68.2024.5.11.0007 RECORRENTE: AMAZONAS ENERGIA S.A RECORRIDO: HAMILTON CESAR SOUZA DE AQUINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf1d2a6 proferida nos autos. ROT 0001587-68.2024.5.11.0007 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AMAZONAS ENERGIA S.A AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES (AM1231) FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA (PI11119) Recorrido:   Advogado(s):   HAMILTON CESAR SOUZA DE AQUINO DANIEL FELIX DA SILVA (AM11037)   RECURSO DE: AMAZONAS ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 09/04/2026 - Id b851c38; Recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 831d073). Representação processual regular (Id b81a1e3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5e18429: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 5e18429: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1c6c0a8: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 7796ba2; Depósito recursal recolhido no RR, id e5e0e7c: R$ 16.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Neste tópico, sustenta que "Todas as atividades desempenhadas pelo Reclamante eram inerentes à função para a qual foi contratado, as quais são executadas sem qualquer alteração no curso do contrato de trabalho, que não tenha sido acompanhada do devido enquadramento" Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) No caso, face a complexidade da causa, foi deferida a realização de prova técnica para averiguar a existência de subestação nas instalações onde o reclamante trabalhava, já que a tese defensiva da reclamada consiste no argumento que ele não poderia ter cumulado a função de operador de subestação, porque na usina de Itacoatiara não existia subestação. Adianto que no laudo pericial (id 405e115), o expert demonstrou a existência de subestação no ambiente de trabalho do reclamante. Esclareço que a perícia foi realizada na usina de Rio Petro da Eva por ser similar à usina de Itacoatiara. O perito judicial analisou os registros fotográficos das instalações em Rio Preto da Eva e em Itacoatiara, relatando o seguinte:   "Neste primeiro ponto a refutação da reclamada se mostra prejudicada, uma vez que seus representantes, ouvidos tanto na perícia virtual, como na perícia presencial, confirmaram que havia Subestação Elétrica na Usina em Itacoatiara, assim como existe na Usina em Rio Preto da Eva. (...) Na perícia virtual, as partes relataram que na Usina de Itacoatiara havia sala de operação, grupos geradores, tanques de diesel e subestação. A usina tinha capacidade de gerar de 28 a 30 MW de energia através dos grupos geradores (motores movidos a diesel e transformadores). Cada transformador, acoplado aos motores, transmitiam a energia para a área da subestação, que era composta de 8 transformadores, 8 religadores, banco de capacitores, para-raios, porta-fusíveis, seccionadores etc. Esta subestação era responsável em distribuir a energia para a cidade. Isto posto, havia necessidade da realização de manutenções e manobras neste local, conforme o…

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