Processo 0001587-74.2025.8.17.8233

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001587-74.2025.8.17.8233
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001587-74.2025.8.17.8233 AUTOR(A): ROUZILENE GUEDES RIBEIRO GALVAO RÉU: LAURO FERNANDO ALMEIDA AMANTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO VISTOS, etc... Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. Ao analisar os autos, verifico que não há como adentrar no mérito da demanda, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a complexidade da prova necessária ao deslinde da questão posta nos autos. Os Juizados Especiais foram criados para julgar as causas de menor complexidade, não sendo permitida a realização de perícias que apresentem um maior grau de complexidade. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ROUZILENE GUEDES RIBEIRO GALVÃO em face de LAURO FERNANDO ALMEIDA AMANTE. A parte autora afirma que foi casada/conviveu em união estável com o demandado e que, em processo anterior de reconhecimento e dissolução de união estável, teria havido partilha do imóvel localizado na Rua Aires, nº 20, Distrito de Pontas de Pedra, Goiana/PE, composto por dois pavimentos, sendo o térreo utilizado como loja/peixaria e o pavimento superior destinado à residência. Sustenta que, conforme a partilha, o demandado permaneceria com a loja situada no térreo, onde já exercia atividade comercial de peixaria, enquanto a autora ficaria com a residência localizada no pavimento superior. Contudo, alega que o demandado, inconformado com a separação e com a partilha, teria continuado na posse dos dois espaços, mantendo a conta de energia elétrica em nome da autora, sem autorização, e deixando débitos em aberto desde maio de 2024. A autora afirma que, em razão da inadimplência, passou a receber cobranças constantes, correspondências de aviso de corte e risco de restrição de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes. Requer, assim, a condenação do demandado ao pagamento das faturas de energia elétrica vinculadas ao imóvel, no valor corrigido indicado na inicial, além de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o demandado sustenta, em síntese, a ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito da autora, a inexistência de prova de negativação vinculada ao débito discutido, a ausência de comprovação de pagamento das faturas pela demandante e a inexistência de dano moral indenizável. Alega, ainda, que a controvérsia envolve discussão patrimonial decorrente de união estável e uso do imóvel objeto de partilha. Em audiência, a parte autora afirmou que, no processo de dissolução de união estável entre as partes, teria sido decidido que o réu deveria deixar o primeiro pavimento do imóvel, permanecendo apenas com a peixaria. Informou, ainda, que as contas de energia elétrica dos pavimentos estavam em seu nome, que não reside na parte superior supostamente ocupada pelo réu, e que passou a receber cobranças da concessionária em razão da ausência de pagamento das faturas. O réu, por sua vez, declarou que reside no imóvel objeto da lide, que…

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