Processo 0001587-78.2025.5.12.0048

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001587-78.2025.5.12.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001587-78.2025.5.12.0048 RECORRENTE: ASSOC DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ITUPORANGA RECORRIDO: ADELIA RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001587-78.2025.5.12.0048 (RORSum) RECORRENTE: ASSOC DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ITUPORANGA RECORRIDO: ADELIA RODRIGUES RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0001587-78.2025.5.12.0048, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, em que é recorrente ASSOC DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ITUPORANGA e recorrido ADELIA RODRIGUES. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.        V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário interposto pela ré, assim como das contrarrazões apresentadas pela autora, por serem regulares e tempestivas. No que tange ao preparo, registro que a ré, ao interpôr o recurso, pleiteou os benefícios da justiça gratuita. O pedido foi analisado em decisão monocrática (ID. 5709008), que indeferiu a gratuidade, mas, por reconhecer a natureza de entidade sem fins lucrativos da recorrente, concedeu-lhe o direito ao recolhimento do depósito recursal pela metade, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT. Intimada para regularizar o preparo, a ré comprovou o recolhimento das custas processuais integrais (ID. 7172354) e do depósito recursal reduzido (ID. 2e21b25), atendendo à determinação judicial e garantindo o processamento do apelo. Destaco que o recolhimento, realizado sob protesto antipreclusivo (ID. 194669b), não impede a análise do mérito do pedido de justiça gratuita. O protesto tem exatamente a finalidade de resguardar o direito da parte de ter a questão reapreciada pelo órgão colegiado, sem que o pagamento efetuado para evitar a deserção seja interpretado como renúncia ao benefício pleiteado. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do pedido de justiça gratuita será feita como preliminar de mérito, em tópico próprio.  Preliminar Justiça Gratuita. Pessoa Jurídica A ré, recorrente, renova em seu apelo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando ser uma entidade filantrópica e sem fins lucrativos, e que o pagamento das despesas processuais comprometeria a continuidade de seus serviços essenciais. Sem razão, contudo. A concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas, no âmbito da Justiça do Trabalho, é regulada pelo art. 790, § 4º, da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos. O entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema está materializado na Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe: II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo indispensável a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada incapacidade financeira. A ré limitou-se a fundamentar seu pedido na sua natureza de entidade beneficente, juntando seu Estatuto Social e o Certificado de Entidade Beneficente de…

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