Processo 0001587-79.2025.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001587-79.2025.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001587-79.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: LUIS CIRO OLIVEIRA DE GOES RECLAMADO: EMPRESA SERGIPANA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO - EMGETIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0259fa2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, resolve este Juízo, rejeitar a preliminar de coisa julgada e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a Reclamada EMPRESA SERGIPANA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO - EMGETIS a pagar, ao Reclamante LUIS CIRO OLIVEIRA DE GOES, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas, acrescidas de juros e correção monetária, as seguintes parcelas no valor total de R$ 51.129,39, conforme fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo: As diferenças de horas extras apuradas entre as horas efetivamente laboradas (conforme cartões de ponto), a jornada contratual de 30 horas semanais e os valores pagos a título de "Adicional de Prorrogação de Expediente", considerando o adicional legal de 50% sobre a hora normal de trabalho, incluindo reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e depósitos de FGTS com multa de 40%. Defiro ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a Reclamada no pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o Reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência em quantia equivalente a 10% dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor dos advogados da parte Reclamada. Todavia, sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagar ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. Reconhece-se à Reclamada, EMPRESA SERGIPANA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO - EMGETIS, as prerrogativas da Fazenda Pública, com o consequente pagamento das dívidas por meio do regime de precatórios. A atualização dos créditos deferidos na presente demanda dar-se-á nos termos do entendimento do STF no julgamento da ADC 58. Contribuições Previdenciárias na forma do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, autorizada a dedução da parcela incidente sobre a cota parte obreira, sendo certo que possuem natureza indenizatória as parcelas referidas no § 9º do referido artigo. Recolhimentos fiscais na forma da Súmula 368 do C. TST. Custas processuais, pela Reclamada, no importe de R$ 1.336,46, das quais é isenta por gozar de privilégios de Fazenda Pública. Intimem-se as partes. ARACAJU/SE, 03 de março de 2026. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular   ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CIRO OLIVEIRA DE GOES

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