Processo 0001587-90.2021.8.08.0012

TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0001587-90.2021.8.08.0012
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Amético Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465521 PROCESSO Nº 0001587-90.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: HERICK FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: IGOR SILVEIRA FINCK - ES24814 SENTENÇA VISTOS ETC… O Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em face do acusado HÉRICK FERNANDES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, afirmando, em síntese, que: “…na tarde de 31 de janeiro de 2021, por volta das 15hl4min, durante policiamento preventivo no Bairro São Francisco, neste município e comarca, Policiais Militares receberam informações de populares no sentido de que um homem magro e alto, trajando camisa de futebol nas cores preta e azul, estaria próximo ao Orfanato Cristo Rei vendendo substâncias entorpecentes, motivo pelo qual os referidos Policiais dirigiram-se ate o referido local a fim de averiguar o informe. Versam os autos que, ao chegarem no local informado, mais especificamente na Rua Agenor Vasconcelos, os Policiais Militares avistaram o denunciando Hérick Fernandes de Oliveira com as mesmas características repassadas, sentado na calcada, segurando uma sacola, apresentando certo nervosismo com a aproximação da guarnição policial, momento em que os Policiais decidiram abordá-lo. Ato contínuo, em revista pessoal, os Policiais localizaram no interior da referida sacola 03 (três) “pinos de cocaína”, ao passo que no bolso de Hérick foram encontrados um aparelho celular da marca “LG” e a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie. Ao prestar declarações perante a Autoridade Policial, o denunciando confessou a prática delituosa, informando que “estava com três pinos de cocaína e que iria vender; (…); que iria ganhar dez reais; (…); que um menino que estava no local vendendo drogas pediu para vender só esses três pinos porque precisava sair (…); que os R$ 60,00 (sessenta reais) é fruto da venda de drogas” (fls. 12). Sendo assim, verifica-se pelas circunstâncias que o denunciando trazia consigo as substâncias entorpecentes apreendidas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e que estas eram destinadas a mercancia. (…)” -sic. Por isto, o Ministério Público requereu a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial onde se verificam: o boletim unificado às fls. 07/10; os termos de declarações das testemunhas/condutores às fls. 11/14; o auto de qualificação e interrogatório do acusado e sua nota de culpa às fls. 15/16; o auto de apreensão à fl. 18 e o relatório conclusivo da autoridade policial às fls. 30/35. Às fls. 58/58v consta a decisão proferida por ocasião da audiência de custódia, ocasião em que foi concedida a liberdade provisória ao acusado. Foi juntado à fl. 77 o laudo pericial definitivo. Devidamente notificado, o acusado apresentou a defesa prévia às fls. 71/72 e, afastadas as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, a denúncia foi recebida por este Juízo em 24/07/2023, conforme decisão de fl. 99. Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como foi interrogado o réu, conforme termos e mídia juntados às fls. 105/109. As…

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