Processo 0001587-97.2025.5.07.0022
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATOrd 0001587-97.2025.5.07.0022 RECLAMANTE: EDUARDO HOLANDA DE AMORIM JUNIOR RECLAMADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51ce9f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide o juízo da Vara do Trabalho de Quixadá, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EDUARDO HOLANDA DE AMORIM JUNIOR em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA: I) REJEITAR as preliminares suscitadas; II) ACOLHER a prejudicial suscitada e pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 14/05/2020, já considerando a suspensão do prazo prescricional de 141 dias previsto no art. 3º da Lei 14.010/20, e com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF e na Súmula 308, I, do TST, extinguindo-as com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC; III) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de diferenças de remuneração variável, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, por todo o período não prescrito do contrato de trabalho (14/05/2020 a 25/04/2025), com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Não há compensação a ser realizada, visto que foram deferidas as diferenças mensais. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Deferem-se os honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, bem como aos patronos das partes reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando estes últimos suspensos, ante a concessão da justiça gratuita, até o prazo de dois anos após o trânsito em julgado, conforme fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas pelas reclamadas, na razão de R$ 900,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 45.000,00. Intimem-se as partes. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA
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