Processo 0001588-03.2023.8.27.2720
TJTO • Apelação Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001588-03.2023.8.27.2720/TO AUTOR : GERALDO CESAR VILELA ADVOGADO(A) : SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Ressarcimento por Danos Materiais e Morais proposta por GERALDO CESAR VILELA , em face de BANCO BRADESCO S.A.. Narrou a parte requerente, em sua peça vestibular (Evento 1), que no dia 12/05/2023 recebeu uma mensagem via SMS informando sobre uma suposta compra em análise no valor de R$ 2.390,00, com a indicação de um número 0800 para contato caso a transação não fosse reconhecida. Afirmou que, ao ligar para o número, foi atendido por uma pessoa que se identificou como preposto do banco réu, o qual solicitou a confirmação de dados pessoais e de um código enviado por SMS. Aduziu que, desconfiado e durante a própria ligação telefônica, dirigiu-se fisicamente à agência do Banco Bradesco, localizada a poucos metros de seu local de trabalho, e entregou seu aparelho celular ao gerente da instituição. Relatou que, ao se identificar, o gerente fez com que o fraudador encerrasse a ligação. Contudo, minutos depois, o autor constatou em seu aplicativo bancário a realização de uma transferência via PIX no valor de R$ 2.390,00 para pessoa desconhecida. Informou o gerente imediatamente, mas este limitou-se a orientá-lo a registrar um Boletim de Ocorrência, sem adotar medidas de bloqueio cautelar ou recuperação dos valores. Em sede de contestação, colacionada ao Evento 19, a parte demandada refutou a pretensão autoral. Preliminarmente, arguiu: a) a falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo prévio; b) a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a ação deveria ser direcionada ao terceiro fraudador que recebeu os valores; e c) a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor. No mérito, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiros (fortuito externo), argumentando que o autor forneceu voluntariamente seus dados, senhas e tokens aos estelionatários. Sustentou a regularidade de seus sistemas de segurança, a inexistência de falha na prestação do serviço e a inocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Acostou procuração e atos constitutivos. A parte autora apresentou réplica colacionada ao Evento 25, rechaçando as teses defensivas, reiterando os termos da inicial e destacando a falha do banco em não acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) e o bloqueio cautelar previstos nas resoluções do Banco Central. No Evento 51, este Juízo proferiu decisão saneadora, afastando a necessidade de dilação probatória, deferindo expressamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e anunciando o julgamento antecipado da lide, decisão contra a qual as partes não se insurgiram (Eventos 56 e 57). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de mérito, sendo de direito e de fato, encontra-se suficientemente dirimida pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1 – Das Questões Preliminare 1.1. Da Falta de Interesse de Agir A requerida sustenta a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo. A tese não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no…
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