Processo 0001588-05.2026.5.12.0056
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0001588-05.2026.5.12.0056 RECLAMANTE: INGA IMPORT LTDA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9555b63 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Pleiteia a parte autora, pelos fatos e fundamentos apresentados na petição de ID d44e379, a reconsideração da decisão de ID a8d3eb7, que indeferiu a antecipação de tutela postulada nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do rol de pedidos da inicial. Reapresenta o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada incidental, visando a suspensão imediata da exigibilidade do débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa da União nº 91 5 26 001684-07, oriundo dos Autos de Infração nº 23.164.884-7 e nº 23.152.071-9, lavrados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Foram juntados documentos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Consoante entendimento externado alhures, para deferimento da tutela provisória de urgência requerida na petição inicial, em razão da natureza da matéria vertida nos autos, faz-se necessário o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, isto é, o depósito preparatório do valor do débito. O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), em seu art. 151, incisos II e V, assim preceitua: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; (...) V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (...) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.” A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) também disciplina a possibilidade de discussão judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública, conforme o disposto em seu art. 38. In verbis: “Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.” Seguindo na mesma diretriz, a Lei nº 10.522/2002, que "Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências", também reafirma a necessidade de oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo em ações judiciais cujo escopo é discutir a natureza da obrigação ou o seu valor: “Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.” Desse modo, para o deferimento da medida de urgência requerida na petição inicial, afigura-se necessário, consoante dispositivos legais acima transcritos, o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao…
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