Processo 0001588-07.2025.5.11.0011

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001588-07.2025.5.11.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Presidente Figueiredo
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO ATOrd 0001588-07.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: VITOR GERMAN MENA BARRETO MASSA RECLAMADO: AMAZON XPLOR TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa26c02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Diante do exposto, e o que mais dos autos conste da presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ajuizada por VITOR GERMAN MENA BARRETO MASSA em face de AMAZON XPLOR TURISMO LTDA, DECIDO: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fito de RECONHECER o vínculo empregatício no período de 16/10/2025 a 21/11/2025, DECLARANDO NULO, nos termos do artigo 9º da CLT, o contrato de prestação de serviços por autônomo e pessoa jurídica quanto ao mencionado período e, assim, CONDENAR a Reclamada e, desde logo, INTIMÁ-LA, a cumprir as seguintes obrigações de dar e fazer: PROCEDER à ANOTAÇÃO do contrato de emprego na CTPS DIGITAL do Reclamante, registrando a data de admissão em 16/10/2025, a função de confeiteiro/padeiro, e a remuneração de R$ 2.500,00, data de saída em 21/11/2025, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação do trânsito em julgado desta decisão. Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara procederá à retificação da anotação, independentemente de nova determinação judicial. DEPOSITAR em conta vinculada do Reclamante junto à Caixa Econômica Federal o valor correspondente a 8% sobre a remuneração de todo o período contratual (16/10/2025 a 21/11/2025), no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação do trânsito em julgado, sob pena de liquidação e execução do valor. Neste caso, o valor executado pelo Juízo deverá ser transferido para conta vinculada de FGTS do Reclamante. PAGAR ao Reclamante, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado e regular liquidação, os valores a serem apurados em liquidação de sentença, já com a incidência de juros de mora e correção monetária, e com a compensação dos valores comprovadamente pagos (R$ 2.983,31) com as verbas salariais devidas, a título de: - saldo de salário (21 dias de novembro/2025); - 13º salário proporcional (2/12); - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (1/12); - multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$ 2.500,00); - horas extras com adicional de 50% pelo excesso da jornada semanal (04 horas semanais) e reflexos legais; - horas extras com adicional de 50% pela supressão do intervalo interjornada, sendo 2h30min por dia de sábado a quinta-feira e 5h00min às sextas-feiras, sem reflexos, devido a natureza indenizatória; - adicional noturno e reflexos legais. RETER, RECOLHER e COMPROVAR o valor que vier a ser atualizado a título de contribuição social sobre os salários devidos, nos termos do art. 46, § 1º, I, II e III, da Lei nº 8.541/1992 e art. 43 da Lei nº 8.212/1991, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução, devendo ser feito o recolhimento previdenciário obrigatoriamente vinculado à identificação previdenciária do Reclamante, com o número do PIS, do NIT ou da GFIP. PAGAR honorários de sucumbência em benefício do patrono do Reclamante, no equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença. RECOLHER e COMPROVAR as CUSTAS PROCESSUAIS no valor de R$ 152,84 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), calculadas sobre o valor total da condenação, no importe de R$ 7.642,12 (sete mil seiscentos e quarenta e…

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