Processo 0001588-14.2024.5.13.0002

TRT13 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001588-14.2024.5.13.0002
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO AIAP 0001588-14.2024.5.13.0002 AGRAVANTE: L2 LAJES, PREMOLDADOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO: IRANILDO COSTA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49abfa8 proferida nos autos. AIAP 0001588-14.2024.5.13.0002 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. L2 LAJES, PREMOLDADOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CYRO VISALLI TERCEIRO (PB16506) Recorrido:   Advogado(s):   IRANILDO COSTA DA SILVA PAULO DOMINGOS PEREIRA SEGUNDO (PB21801)   RECURSO DE: L2 LAJES, PREMOLDADOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 1e956ec; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 8cc4748). Representação processual regular (Id d5e472d). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação aos arts. 805, 916 do CPC; 3º, inciso XXI, IN 39/2016 do TST. - afronta ao art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da CF.  - divergência jurisprudencial.   A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que negou provimento ao agravo de petição e indeferiu o parcelamento do débito exequendo, sob o fundamento de que o art. 916 do CPC seria inaplicável ao cumprimento de sentença trabalhista, por se restringir às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. Sustenta que a IN nº 39/2016 do TST prevê a aplicação subsidiária do referido dispositivo ao processo do trabalho “de forma ampla, sem realizar qualquer distinção entre a natureza do título”, razão pela qual a interpretação adotada pelo Regional violaria o princípio da legalidade. Alega, ainda, que o indeferimento do parcelamento afrontaria os princípios da menor onerosidade, do devido processo legal e da ampla defesa, pois impediria a satisfação do débito de forma parcelada, apesar do “depósito integral de 30% do valor exequendo” e do “reconhecimento expresso do débito pela Recorrente”.  Defende que a execução deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, sustentando que o parcelamento seria meio menos gravoso e apto à satisfação do crédito, sem comprometer a manutenção da atividade empresarial. Vejamos o que restou decidido pela Turma Julgadora: (..) O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido diante da manifestação da parte autora alojada no ID. a1aefa4 (ID. fbba704). Não obstante o art. 916 do CPC seja aplicável também ao processo do trabalho, conforme expressa disposição da Resolução TST nº 203, de 15 de março de 2016, art. 3º, XXI, aquele dispositivo legal volta-se exclusivamente à execução de título extrajudicial, conforme previsão contida em seu § 7º: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. [...] § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. [Grifo acrescido.] In casu, o crédito foi…

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