Processo 0001588-18.2025.5.06.0311
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001588-18.2025.5.06.0311 RECLAMANTE: LUENDSON NEPOMUCENO SOARES DA SILVA RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4366a5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por LUENDSON NEPOMUCENO SOARES DA SILVA em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A e ELVIS PASSOS DE SOUZA (FÊNIX SEGURANÇA PATRIMONIAL), decido: I – Rejeitar as preliminares arguidas; II – Aplicar à 2ª reclamada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT; III – Reconhecer a responsabilidade subsidiária da 1ª reclamada pelas verbas trabalhistas deferidas ao reclamante; IV – Reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a 2ª reclamada ELVIS PASSOS DE SOUZA (FÊNIX SEGURANÇA PATRIMONIAL), nos moldes fixados em sede de fundamentação; V- Julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar as reclamadas – sendo a primeira reclamada de forma subsidiária - ao pagamento, em favor do reclamante, de: Aviso Prévio indenizado (36 dias);13° Salário de 2023 (06/12);13° Salário de 2024 (12/12);13º Salário Proporcional (08/12 – limite do pedido), já com projeção do aviso prévio; Férias vencidas em dobro acrescidas do 1/3 constitucional (período aquisitivo de 2023 a 2024);Férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional (02/12), já com projeção do aviso prévio;Multa prevista no §8° art. 477 da CLT, no valor de R$ R$1.500,00;Multa do art. 467 da CLT; Depósitos do FGTS, na conta vinculada do reclamante, relativo ao período de 01/07/2023 a 30/07/2025, calculado, em liquidação (planilha anexa), com base no valor de R$1.500,00, última remuneração do reclamante;Multa de 40% sobre os valores dos depósitos de FGTS acima determinados. Deve, ainda, a reclamada fornecer as guias para saque dos valores referentes aos FGTS aqui deferidos, com a respectiva chave de conectividade;Diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo em todo o período contratual, com os respectivos reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS (8 + 40%);Adicional de Periculosidade e reflexos;Vale-alimentação de todo o período contratual, considerando-se a jornada de trabalho realizada (regime de 12x36) e os valores normativos acima descritos; Indenização por dano moral, no valor de R$3.000,00 (três mil reais); VI – Deferir a liberação das guias do Seguro Desemprego para habilitação do reclamante ao recebimento do citado benefício, caso preenchidos os requisitos legais para tanto, o que deverá ser feito, considerando-se a revelia da segunda reclamada, através de liberação por Alvará Judicial, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante peticionamento do reclamante; Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum. Sentença líquida, conforme planilha anexa. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Devidos honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, como prevê o art. 791-A da CLT, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a condenação (conforme planilha de cálculos em anexo), e aos patronos das reclamadas o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor dos pleitos líquidos da inicial indeferidos (conforme planilha de cálculos em anexo). Juros;…
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