Processo 0001588-25.2025.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0001588-25.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: FRANCKISLEY NASCIMENTO LIMA RECLAMADO: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60bad5f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) FRANCILEIDE PINHEIRO AZEVEDO, em 22 de julho de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Cumprida as obrigações de fazer, conforme os documentos acostados ao Id 9e41885, determino à reclamada, que no prazo de 10 (dez) dias, utilizando o sistema PJe-Calc Cidadão, elabore e apresente nos autos os cálculos de liquidação, incluindo, se for o caso, INSS, custas, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, sob pena de designação de perícia contábil às suas expensas. Alerto à parte ré que a apresentação de cálculos com erros que possam ser interpretados como intencionais com vistas a reduzir o valor efetivamente devido, poderá ensejar aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (até 20% do valor do débito em execução), nos termos do art. 774 do CPC. É obrigatório que o cálculo seja elaborado utilizando a versão mais recente do programa PJe-Calc Cidadão, bem como suas Tabelas Auxiliares ATUALIZADAS. A planilha deverá ser anexada ao PJe em formatos PDF e PJC. Baixe os arquivos e tire suas dúvidas acessando: https://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=pjecalc/index.php Para a confecção dos cálculos, a parte reclamada deverá observar os termos da coisa julgada, bem como as seguintes determinações do Juízo: Nas condenações onde houver determinação de observância de índices específicos relativos aos juros e correção monetária, esses devem prevalecer; Nas condenações onde não constem de forma específica os índices de juros e correção monetária a serem seguidos, e conforme ADI´s 5.867 e 6.021, ADC´s 58 e 59 e arts. 389 e 406 do CC, deverão ser APLICADOS, na fase pré-processual, IPCA-E com juros legais, e na fase judicial: A partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024, SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação);A partir de 30/08/2024, IPCA-E e juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0). A parte reclamada deverá incluir nos cálculos: Os valores devidos a título de FGTS, calculados com base na documentação constante nos autos (art. 434, arts. 336 e 341 do CPC, art. 767, da CLT c/c Súmula 48 do TST); Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2026. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCKISLEY NASCIMENTO LIMA
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