Processo 0001588-27.2025.5.09.0863
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001588-27.2025.5.09.0863 AUTOR: GILBERTO RODRIGUES RÉU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 745932a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em 18/08/2026. CRISTIANE DE MELO MATTOS SABINO GAZOLA SILVA Diretor de Secretaria Vistos, etc. Requer o reclamante (Id b705161, 17/08/2026) a intimação dos peritos Eng. Samuel Domiciano Tereza e Dr. José Marcelo de Oliveira Penteado para nova rodada de esclarecimentos complementares, sob a alegação de que o Laudo Pericial de Insalubridade (Id 01e44a3) revelaria "fato novo" e "confissão patronal expressa" quanto ao levantamento de caixas de até 60 kg pelo reclamante. O pedido não comporta acolhimento, por ora, nos termos a seguir. A matéria fática relativa à atividade desempenhada pelo reclamante, inclusive quanto ao peso dos itens manuseados, já foi objeto de instrução exaustiva nos autos, com a produção de laudo ergonômico (Id 9425df7) e laudo médico (Id 4a41449), ambos submetidos a uma rodada de quesitos complementares regularmente respondida. A ausência do reclamante ao ato pericial ergonômico, por falha reconhecida do próprio patrono (Id 754f7d5), já operou a preclusão quanto à possibilidade de impugnar os fatos narrados naquele laudo (local, atividade e forma de execução), nos exatos termos da advertência constante do despacho de nomeação (Id 48c0cb3), como decidido nos despachos de Id fd5f2e4 (30/04/2026) e Id 96d1282 (29/05/2026), este último já tendo rejeitado tentativa análoga de reintroduzir a mesma controvérsia fática por via de quesito hipotético. O Laudo Pericial de Insalubridade (Id 01e44a3) não configura fato novo apto a superar essa preclusão. Não se trata de evento ocorrido após o ajuizamento (art. 493 do CPC), tampouco de documento preexistente e ignorado pela parte (art. 435 do CPC), mas de peça técnica produzida por perito distinto, em diligência realizada para finalidade diversa: apuração de agentes insalubres, à luz do ponto controvertido "funções exercidas/insalubridade/EPI's" fixado em audiência (Id 8541ba0) , e não para reexame do nexo biomecânico já instruído. Ademais, a própria narrativa do reclamante quanto ao peso manuseado não é uniforme ao longo dos autos: nos itens 2.1 da impugnação de Id ddddd04 (13/05/2026), o autor mencionou "empurrar carros de metal com aproximadamente 30 kg" e "movimentar cargas acima de 5 kg"; agora, com base no Id 01e44a3, sustenta 60 kg. Tal oscilação é incompatível com a qualificação do dado como fato incontroverso. De todo modo, para resguardo do contraditório e a fim de esclarecer devidamente a origem da informação constante do Id 01e44a3, inclusive se atribuível à reclamada ou tão somente relatada pelo próprio reclamante durante a diligência, determino que o perito Filipe Mateus Sefrin Saladini preste esclarecimento escrito nos autos, no prazo de 48 horas, especificando: se o peso de até 60 kg foi informado exclusivamente pelo reclamante ou se houve confirmação específica da reclamada quanto a esse valor; o que exatamente foi confirmado pelos representantes da reclamada quanto à atividade descrita; as características (dimensões/peso aproximado) da caixa efetivamente observada pelo perito na diligência. As partes poderão se manifestar até um dia útil antes da audiência de…
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