Processo 0001588-33.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO MSCiv 0001588-33.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: NOVA COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM TECNOLOGIA E GESTAO INTEGRADA DE NEGOCIOS E SERVICOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão #id:8d4537e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NOVA COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM TECNOLOGIA E GESTÃO INTEGRADA DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS em face da decisão monocrática (Id 748a699), que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, I, do CPC, diante do não cumprimento da emenda à inicial determinada para indicação e qualificação de todos os litisconsortes necessários. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado. Sustenta que, diversamente do assentado na decisão embargada, houve a devida qualificação e indicação de endereço da litisconsorte passiva necessária, Sra. Ana Paula Araújo, desde a petição inicial e no cadastramento do sistema PJe. Afirma, ainda, que a juntada da cópia integral da reclamação trabalhista matriz supre qualquer lacuna informativa, restando caracterizada a entrega incompleta da prestação jurisdicional. Pugna pelo acolhimento do recurso com efeito modificativo. Analiso. Na peça exordial do Mandado de Segurança, a impetrante mencionou o nome da Sra. Ana Paula Araújo; contudo, limitou-se a fazer essa indicação de forma lacônica, não tendo apontado, no bojo ou corpo estrutural da petição inicial, a sua qualificação completa, o seu endereço e sequer postulou a sua citação. O fato de a impetrante ter inserido um ‘print’ ou reprodução de imagem da "Ficha de Matrícula" no corpo da inicial (documento este que continha o nome e o endereço residencial da referida empregada) não tem o condão de sanar o vício formal verificado. O Mandado de Segurança possui um rito especialíssimo e de extremo rigor formal, o qual exige que todos os requisitos da petição inicial, incluindo a perfeita indicação dos litisconsortes necessários e o requerimento expresso de suas citações, sejam deduzidos formal e expressamente na causa de pedir e nos pedidos da peça vestibular, conforme preconizam o art. 6º da Lei nº 12.016/2009 e os arts. 319 do CPC. Não cabe ao magistrado o papel de pinçar informações cadastrais dispersas em elementos de prova anexados, em tabelas ilustrativas ou mesmo nos autos do processo trabalhista originário. É dever processual intransferível da parte autora descrever as informações com clareza, precisão e de forma completa na peça de ingresso da ação mandamental, o que não foi observado a contento na hipótese, mesmo tendo sido concedido prazo para emenda. Dou parcial provimento aos embargos apenas para prestar os esclarecimentos cabíveis sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo. Brasília-DF, 03 de junho de 2026. FLAVIA SIMOES FALCAO Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 03 de junho de 2026. ELIANA FERREIRA CARLOS DE MIRANDA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NOVA COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM TECNOLOGIA E GESTAO INTEGRADA DE NEGOCIOS E SERVICOS
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