Processo 0001588-39.2025.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001588-39.2025.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001588-39.2025.5.07.0004 RECLAMANTE: VINICIUS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: JOSE OLIVEIRA CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37e6992 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na presente Reclamação ajuizada por VINICIUS FERREIRA DA SILVA em face de JOSÉ OLIVEIRA CARVALHO:  I. Afastar a preliminar suscitada pelos réus;  II. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para: A) Conceder às partes  os benefícios da justiça gratuita;  B) Reconhecer o vínculo empregatício no período de 14/05/2025 a 03/10/2025, na função de Motorista de Caminhão Baú, com remuneração mensal de R$ 1.800,00; C) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 03/10/2025, por culpa exclusiva do empregador; D) Fixar a jornada autoral como sendo das 03h00 às 11h00, de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo intrajornada; E) Condenar o reclamado na obrigação de pagar ao reclamante as seguintes parcelas: aviso-prévio indenizado de 30 dias; saldo de salário de 3 dias; férias proporcionais à razão de 6/12, acrescidas de 1/3, considerada a projeção do aviso-prévio; 13º salário proporcional à razão de 6/12, também considerada a projeção do aviso-prévio; FGTS de todo o período contratual, bem como sobre as verbas rescisórias deferidas; indenização compensatória de 40% sobre os depósitos fundiários; multa do art. 477 da CLT, ante a ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias; horas extras, consideradas estas as que extrapolam a jornada diária de 08 horas, e a jornada semanal de 44 horas semanais, calculadas conforme os seguintes critérios: divisor 220; adicional de 50%; salário-base de R$ 1.800,00; jornada fixada nesta decisão; todo o período contratual; adicional noturno de 20%, com observância da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos), para as horas extras prestadas após as 22h00; e limites do pedido inicial; reflexos das horas extras sobre DSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e FGTS + 40%; horas intervalares, à razão de 30 minutos diários, observando-se os parâmetros para o cálculo das horas extras; adicional noturno, no valor de 30% sobre a hora normal, sobre o labor prestado entre 3h e 5h (considerada a hora noturna reduzida), durante todo o período contratual; reflexos do adicional noturno em aviso-prévio, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a indenização de 40%; diferenças de vale-alimentação e cesta básica referentes a todo o período contratual abrangido pela norma coletiva, autorizada a dedução integral dos valores comprovadamente pagos ao reclamante a título de ajuda de custo para alimentação, no importe de R$ 400,00 mensais, ou R$ 100,00 semanais; multa convencional (incidência única); F) Autorizar a dedução do montante de R$ 2.597,95, pago durante a audiência de instrução (vide comprovante de ID 3f7ecb3), a título de verbas rescisórias; G) Determinar que o montante referente ao FGTS e a multa de 40% do FGTS seja depositado em conta vinculada, em nome do Reclamante e, em seguida, liberado em favor deste, na forma da lei, ficando a Secretaria autorizada a expedir alvará para o saque de referida parcela; H) Condenar a parte reclamada na obrigação proceder à…

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