Processo 0001588-40.2026.8.27.2706
TJTO • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (1)
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Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0001588-40.2026.8.27.2706/TO AUTOR : JOAQUIM JUNIOR ALVES CUNHA ADVOGADO(A) : ATONIEL QUEIROZ DOS SANTOS (OAB TO011012) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Restituição de Bem Apreendido formulado por JOAQUIM JUNIOR ALVES CUNHA , a fim de obter a devolução do seguinte bem: “ aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone 13, 128GB, de cor branca, de propriedade do Requerente, conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão N° 6635/2025 (APF N° 14746/2025) ”. Para tanto, sustenta que o inquérito policial foi concluído e que, com o encerramento das investigações, o bem não mais interessa à persecução penal. Afirma, ainda, que adquiriu o aparelho celular de forma lícita, com a juntada de declaração de compra e venda, bem como termo de garantia. Após solicitação do Ministério Público, a Autoridade Policial manifestou-se no evento – 15, informando que o laudo pericial do referido celular ainda não foi confeccionado pela Perícia Criminal. Informou, ainda, que o referido laudo é importante para determinar a procedência do aparelho. O Ministério Público manifestou no evento – 18, pugnando pelo indeferimento do pedido de restituição do bem apreendido, porquanto ainda interessar ao processo. É o relato do necessário. Decido. O art. 118 do Código de Processo Penal, que trata da matéria afeta ao presente caso, assim dispõe: “Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” Conforme o entendimento do STJ [1] , “esse interesse se dá tanto se o bem apreendido, de algum modo, servir para a elucidação do crime ou de sua autoria, como para assegurar eventual reparação do dano, em caso de condenação, ou quando foi obtido em razão da prática de crime”. Além disto, para fins de restituição do bem apreendido, devem ser observados os requisitos do art. 120, caput , do CPP, notadamente a inequívoca demonstração da propriedade do bem, bem como não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do descrito no art. 91 do CPB. Aplicando a disciplina legal ao caso dos autos, verifica-se que o pedido de restituição de bens apreendidos não merece acolhimento neste momento. Isto porque, conforme as informações apresentadas pela Autoridade Policial no evento – 15, ainda não confeccionado o laudo pericial do celular pela perícia criminal, sendo que tal providência é importante para determinar a procedência do aparelho. Desta feita, considerando que o bem apreendido ainda interessa ao processo, tem-se por necessário que se aguarde a conclusão das diligências em curso. Ademais, ressalta-se que o pedido pode ser novamente apresentado posteriormente, após a finalização do trabalho pericial. DISPOSITIVO Por todo o exposto, em consonância com as manifestações da Autoridade Policial e do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de restituição do bem formulado pelo requerente JOAQUIM JUNIOR ALVES CUNHA relacionado ao bem identificado como sendo “ APARELHO CELULAR DA MARCA APPLE, MODELO IPHONE 13, 128GB, DE COR BRANCA” , porquanto verificado que ainda interessa ao processo. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusa a decisão, promova a baixa dos autos com as cautelas legais. Araguaína - TO, data certificada pelo sistema eletrônico. [1] STJ, REsp 1134460/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, in DJe 30/10/2012.
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