Processo 0001588-46.2025.5.10.0007

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001588-46.2025.5.10.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0001588-46.2025.5.10.0007 RECORRENTE: LUZINEIDE SOUSA ALMEIDA RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001588-46.2025.5.10.0007 - ED-RORSUM (1689)   RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos     EMBARGANTE: LUZINEIDE SOUSA ALMEIDA ADVOGADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ   EMBARGADA: SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI ADVOGADO: RICARDO ANDRE ZAMBO   PERITO: MARCOS RIOS DIAS   ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUIZ GUSTAVO CARVALHO CHEHAB) 17     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO. ALEGADA OMISSÃO. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que conheceu parcialmente de seu recurso ordinário e lhe negou provimento, mantendo a improcedência do pedido de adicional de insalubridade decorrente da higienização de instalações sanitárias e da coleta de resíduos, sob a alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, à análise das atividades efetivamente exercidas e à possibilidade de afastamento das conclusões do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto às atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante e aos dados constantes do laudo pericial acerca da circulação de alunos no local; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à tese de que o julgador não está vinculado às conclusões do perito; e (iii) determinar se era necessária manifestação expressa sobre a incidência da Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examina expressamente as atividades desempenhadas pela reclamante, inclusive a limpeza de banheiros, o manuseio de resíduos e a alegação de contato habitual com agentes biológicos. 4. O julgador não se vincula às conclusões do laudo pericial, mas somente pode afastá-las quando existem elementos probatórios robustos em sentido contrário. 5. A perícia técnica examina o ambiente de trabalho, considera as atividades desenvolvidas e afasta a exposição habitual e permanente a agentes biológicos em condições aptas a caracterizar a insalubridade. 6. A reclamante não apresenta prova suficiente para infirmar a conclusão pericial, razão pela qual sua discordância com a valoração da prova e com o resultado do julgamento não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 7. A ausência de reprodução individualizada do número diário ou semanal de alunos não configura omissão quando o órgão julgador aprecia as atividades exercidas, o ambiente periciado e a conclusão técnica, expondo fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 8. A higienização de instalações sanitárias enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo quando envolve sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação e a correspondente coleta de resíduos, desde que as circunstâncias concretas caracterizadoras dessa situação estejam demonstradas. 9. O acórdão não se manifesta expressamente sobre a incidência da Súmula nº 448, II, do Tribunal…

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