Processo 0001588-54.2024.8.27.2724

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001588-54.2024.8.27.2724
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itaguatins
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001588-54.2024.8.27.2724/TO AUTOR : DORIVAN RIBEIRO DOS SANTOS FARIAS ADVOGADO(A) : SHEILA DELMONDES DE SOUSA MODAFFERI (OAB TO06263B) ADVOGADO(A) : MELRIANE RODRIGUES ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB TO007836) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por DORIVAN RIBEIRO DOS SANTOS FARIAS em face do MUNICÍPIO DE MAURILÂNDIA DO TOCANTINS – TO. A parte autora alega, em síntese, que foi contratada temporariamente pelo ente público no período de 01/02/2020 a 30/12/2020, não tendo recebido integralmente as verbas contratuais, especialmente a última parcela salarial, o 13º salário e as férias acrescidas de 1/3, pleiteando, ainda, indenização por danos morais. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, sendo reconhecida a revelia ( evento 17, DOC1 ). Instadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito ( evento 22, MANIFESTACAO1  e evento 24, PET1 ). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento. Inicialmente, registro que, embora reconhecida a revelia da Fazenda Pública, seus efeitos não são automáticos quanto à presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC, devendo a controvérsia ser analisada à luz do conjunto probatório. No mérito, assiste razão parcial à parte autora. 1. Das verbas contratuais (saldo salarial e 13º) A parte autora comprovou a existência da relação contratual firmada com o ente público, bem como a remuneração ajustada, conforme documentos acostados aos autos ( evento 1, INIC1 ). Outrossim, o relatório de pagamentos extraído do portal da transparência municipal evidencia o inadimplemento das verbas pleiteadas, notadamente a última remuneração e o décimo terceiro salário. Por sua vez, o requerido, embora regularmente citado, não apresentou contestação nem comprovou o adimplemento das obrigações, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, atraindo, ainda, os efeitos da revelia quanto à matéria fática. Nesse contexto, resta incontroverso o inadimplemento contratual. Cumpre destacar que, mesmo nas hipóteses de contratação temporária irregular pela Administração Pública, é assegurado ao trabalhador o direito à percepção das verbas de natureza salarial referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 da repercussão geral (RE 765.320/MG), firmou entendimento no sentido de que, ainda que reconhecida a nulidade do vínculo, subsiste o direito ao recebimento da contraprestação pelos serviços prestados. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: Mesmo diante da nulidade do contrato, são devidas ao contratado as verbas salariais referentes ao período efetivamente laborado.” (TJTO, Apelação Cível nº 0000519-47.2025.8.27.2725, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 10/12/2025) Ainda: Considerando que o Município não comprovou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, impõe-se o reconhecimento do direito às diferenças.” (TJTO, Apelação Cível nº 0001835-35.2023.8.27.2703, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 11/12/2025) Assim, demonstrada a prestação do serviço e ausente prova de pagamento, impõe-se o reconhecimento do direito da…

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