Processo 0001588-57.2011.8.02.0056

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001588-57.2011.8.02.0056
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
08/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0001588-57.2011.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Apelado: Cícero Izidorio da Silva - Apelado: Dorgival Missena de Lima - Apelada: Eva de Almeida Lima - Apelado: João Roberto Lopes Galvão - Apelado: José de Oliveira Lima - Apelado: Antionio Temistocles de Barros - Apelado: José Candido da Silva - Apelado: CÍCERO MARQUES FERREIRA - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0001588-57.2011.8.02.0056 Recorrente : Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogados: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL) e outros. Recorridos : Cícero Izidorio da Silva. Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o disposto nos arts. 189, 202, VI, 206, §5º, I, e 422 do Código Civil; art. 784, XII, do Código de Processo Civil; Lei nº 4.829/65; e Decreto-Lei nº 167/67; bem como incorreu em dissídio jurisprudencial, na medida em que (I) incorretamente aplicou prescrição fracionada sobre a dívida objeto da monitória, assim como deixou de reconhecer (II) a existência de causa interruptiva da prescrição, (III) a indivisibilidade da nota de crédito rural e (IV) a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor às operações de crédito rural. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 687/698, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 628/629, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado violou o disposto nos arts. 189, 202, VI, 206, §5º, I, e 422 do Código Civil; art. 784, XII, do Código de Processo Civil; Lei nº 4.829/65; e Decreto-Lei nº 167/67; bem como incorreu em dissídio jurisprudencial, na medida em que (I) incorretamente aplicou prescrição fracionada sobre a dívida objeto da monitória, assim como deixou de reconhecer (II) a existência de causa interruptiva da prescrição, (III) a…

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