Processo 0001588-57.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0001588-57.2025.5.12.0050 RECORRENTE: ROSIVALDO MOREIRA SETUBAL RECORRIDO: MASTER CARGAS E DESCARGA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001588-57.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: ROSIVALDO MOREIRA SETUBAL RECORRIDO: MASTER CARGAS E DESCARGA LTDA, JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA EIRELI RELATORA: KAREM MIRIAN DIDONE VÍNCULO DE EMPREGO. RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. Contestada a prestação de serviços em período anterior ao registro formal do contrato de trabalho, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Ausente prova testemunhal, documental ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a existência da relação de emprego no período alegado, inexiste reforma a ser efetuada na sentença que indeferiu o pedido de retificação da data de admissão. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ROSIVALDO MOREIRA SETUBAL e recorridos 1. MASTER CARGAS E DESCARGA LTDA, 2. JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA EIRELI. O autor interpõe recurso ordinário contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação, da lavra do Juiz Ozéas de Castro. Requer a reforma da sentença nos seguintes tópicos: a) reconhecimento do vínculo empregatício em data anterior ao registro contido na CTPS; b) salário extrafolha; c) despedida indireta; d) jornada; e) acidente de trabalho; f) indenização por dano moral; g) adicional de insalubridade e h) honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões são oferecidas pelos réus. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO O autor requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o vínculo de emprego em período anterior ao registrado em sua CTPS (01/04/2025), com a consequente retificação da data de admissão para 11/04/2022. Sustenta, em síntese, que a decisão de origem atribuiu indevida relevância a suposta inconsistência constante do laudo pericial, a qual afirma decorrer de erro material do expert. Sem razão. As rés impugnaram expressamente a alegação de prestação de serviços no lapso antecedente ao registro formal. Diante dessa controvérsia, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, mediante prova apta a evidenciar a prestação de serviços com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica no período alegado. Todavia, o reclamante não produziu prova testemunhal, documental ou qualquer outro elemento capaz de corroborar sua narrativa. Ao contrário, a instrução processual foi encerrada sem a produção de prova oral, por iniciativa da própria parte autora, permanecendo nos autos apenas os documentos contratuais apresentados pelas rés, os quais gozam de presunção relativa de veracidade quanto ao período formalmente registrado. Quanto à alegação de equívoco constante do laudo pericial, ainda que se admita que a referência à data de 01/04/2024 decorra de erro material do perito, tal circunstância não altera a conclusão adotada na origem. Isso porque…
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