Processo 0001588-69.2019.8.08.0069
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001588-69.2019.8.08.0069 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: JUCIMAR DOS SANTOS ROCHA RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação com pedido de declaração de inexistência de contrato bancário e indenização por danos morais. O autor alegou jamais ter contratado o financiamento de veículo que originou a negativação e posterior mandado de busca e apreensão. A sentença reconheceu a fraude, determinou a exclusão da negativação e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da inexistência do vínculo contratual entre as partes; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve responder objetivamente pela fraude praticada por terceiro; (iii) verificar se há dano moral indenizável e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação quando impugnada a autenticidade da assinatura, nos termos da tese repetitiva fixada no REsp 1.846.649/MA (Tema 1061), o que não ocorreu nos autos. 4. A análise técnica das assinaturas revelou divergências relevantes entre os documentos apresentados e o padrão do autor, evidenciando a ocorrência de fraude na contratação. 5. O contrato em discussão previa alienação fiduciária, mas não houve transferência da titularidade do veículo nem registro de gravame no DETRAN, o que compromete a higidez da relação contratual alegada. 6. O histórico de utilização do veículo, com infrações e pagamentos ocorridos em localidade diversa do domicílio do autor, reforça a incompatibilidade da posse com sua alegada aquisição. 7. Em se tratando de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes decorrente de fraude bancária, o dano moral é presumido (in re ipsa), conforme orientação consolidada do STJ. 8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais é proporcional, razoável e alinhado à jurisprudência da Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Espirito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigraficas da sessao, que integram este julgado, a unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao civel, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator /…
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