Processo 0001588-70.2025.5.20.0006

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001588-70.2025.5.20.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001588-70.2025.5.20.0006 RECLAMANTE: GILBERTO CARLOS NASCIMENTO RECLAMADO: ASSOCIACAO DESPORTIVA CARMOPOLIS - ADC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1434063 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju  na reclamação trabalhista proposta por GILBERTO CARLOS NASCIMENTO em face de ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA CARMÓPOLIS - ADC, resolve: a) Conceder ao reclamante, GILBERTO CARLOS NASCIMENTO, os benefícios da justiça gratuita; b) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas na presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada, ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA CARMÓPOLIS - ADC, ao pagamento das seguintes parcelas, objeto da fundamentação e planilha de cálculos anexa, observada a remuneração mensal de R$ 7.000,00: - Saldo salarial de outubro de 2023 (R$ 3.315,20) e saldo salarial de novembro de 2023 (R$ 1.866,67); - Aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 7.000,00); - Décimo terceiro salário proporcional de 2023 (4/12 avos, com a projeção do aviso prévio); - Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (4/12 avos, com a projeção do aviso prévio); - Depósitos de FGTS sobre as parcelas rescisórias e de todo o pacto; - Indenização de 40% do FGTS (mediante depósito na conta vinculada do autor junto à Caixa Econômica Federal, conforme tese vinculante do TST); - Multa do artigo 467 sobre as parcelas rescisórias; - Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, correspondente a R$ 7.000,00; - Prêmio pelo acesso de divisão, no valor nominal de R$ 6.000,00, sem reflexos; c) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados no patamar de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. As verbas devidas à parte Reclamante e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST) e de imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, sendo autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada no momento em que o crédito tornar-se disponível, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, (OJ 400 da SDI-1/TST e Súmula 368, II, 2ª parte, do TST), ficando a cargo da reclamada o recolhimento de tais exações. Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$ 1.077,08, calculadas sobre o valor da condenação que totalizou a quantia de R$ 53.853,95, ficando, desde já, intimada para providenciar e comprovar o recolhimento. Intimem-se as partes, sendo a reclamada por edital. TATIANA DE BOSI E ARAUJO Juiz do Trabalho…

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