Processo 0001588-85.2025.5.19.0010
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001588-85.2025.5.19.0010 AUTOR: LEANDRO LUIZ DOS SANTOS RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11ad505 proferido nos autos. DECISÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista submetida ao rito ordinário, com audiência de instrução designada para o dia 14/05/2026, às 10h45min. Através da petição de id. da38d12, protocolada na data de hoje, o autor requer o adiamento da referida assentada e a intimação judicial de sua testemunha, Sr. Genilson, alegando que este restou impossibilitado de comparecer voluntariamente por motivo de escala de trabalho imprevista. Para corroborar suas afirmações, colacionou captura de tela de conversa por aplicativo de mensagens (id. 09d28c9), na qual o referido cidadão informa o impedimento profissional. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pleito de adiamento encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 362, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. O referido dispositivo autoriza a redesignação da audiência quando qualquer pessoa que dela deva participar não puder comparecer por motivo justificado. No caso vertente, o reclamante logrou demonstrar, mediante prova documental (id. 09d28c9), que sua testemunha principal foi escalada para laborar no horário coincidente com a audiência, circunstância que configura justo impedimento, dada a natureza compulsória do dever de obediência às ordens patronais na vigência do contrato de trabalho da testemunha. Embora o art. 825 da CLT preveja, como regra geral, que as testemunhas comparecerão independentemente de notificação, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece a intimação judicial para aquelas que não comparecerem. No entanto, antecipando-se ao evento e demonstrando lealdade processual, a parte autora informou o óbice com brevidade, visando evitar a realização de uma audiência inócua. A negativa do adiamento, diante da justificativa apresentada e da relevância do depoimento para a prova de fatos complexos como o acúmulo de funções e jornadas exaustivas, poderia configurar cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ademais, vigora no Processo do Trabalho o princípio da busca pela verdade real. A instrução processual deve ser exauriente o suficiente para permitir que o magistrado forme seu convencimento sobre a realidade fática do pacto laboral, o que seria prejudicado pela ausência de uma testemunha que, conforme alegado, possui conhecimento direto sobre as irregularidades pautadas. Desta sorte, por considerar legítima a justificativa e visando resguardar a higidez do procedimento e o amplo acesso à prova, o deferimento da redesignação é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES Diante do exposto, este Juízo delibera por: a) deferir o requerimento formulado pelo reclamante (id. da38d12) para determinar o adiamento da audiência de instrução designada para o dia 14/05/2026; b) redesignar a audiência de instrução para o dia 08 de setembro de 2026, às 11h15min, mantendo-se a modalidade presencial conforme determinado na certidão de id. 43c957b; c) determinar a secretaria que expeça mandado de intimação para a…
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