Processo 0001588-85.2025.5.20.0001
TRT20 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0001588-85.2025.5.20.0001 EXEQUENTE: VALERIO DIAS DOS SANTOS EXECUTADO: LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddc0bd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PJe-JT Considerando que não houve interposição de agravo de petição, determino o recolhimento das custas processuais e das contribuições previdenciárias. Em seguida, liberem-se os créditos devidos ao reclamante e ao seu advogado. Os valores serão transferidos para a conta bancária indicada pelo advogado nos autos (#id:0ed44ef), cabendo a este a responsabilidade pelo repasse ao cliente. Atribuo ao presente despacho força de ofício e determino ao Banco do Brasil, agência 3611 (age3611@bb.com.br), por meio de seu gerente, que a partir do saldo do depósito efetuado na conta judicial nº 600119140075 , vinculada ao processo em epígrafe, QUE RECOLHA ao FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO DO RECLAMANTE, os valores a seguir discriminados. BENEFICIÁRIO: BENEFICIÁRIO E CPF: VALERIO DIAS DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; data de nascimento: 11/02/1972, PIS/PASEP DO TRABALHADOR: 122.81242.12-, CATEGORIA: 01 - EMPREGADO: TRABALHADOR COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR TEMPO INDETERMINADO, data de admissão: 28/07/2014, Demissão: 02/06/2025, EMPREGADOR: LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA, CNPJ: 03.551.401/0001-28, VALOR A SER RECOLHIDO: saldo da conta judicial. Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará judicial. Considerando a satisfação integral do crédito exequendo, DECLARO EXTINTA a presente execução em face do executado, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. As partes deverão ser devidamente notificadas desta decisão. REGISTRE-SE NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL O PRESENTE DECISÃO E PAGAMENTO. Notifiquem-se as partes de que os autos somente serão arquivados após o integral cumprimento da presente sentença, inclusive quanto à expedição de alvarás e ofícios, à comprovação dos recolhimentos devidos, à inexistência de saldo nas contas judiciais e, quando determinado, à liberação do FGTS. Consigne-se, ainda, que a elaboração e expedição de alvarás, bem como o cumprimento das providências necessárias e o encaminhamento dos respectivos comprovantes a este Juízo, demandam prazo razoável para sua regular realização, em observância aos procedimentos de segurança e às normas legais aplicáveis, não cabendo a apresentação de embargos de declaração exclusivamente com a finalidade de impulsionar o cumprimento de providências meramente administrativas. Por fim, por ocasião do arquivamento do feito, e considerando a impossibilidade de arquivamento de processos com saldos vinculados aos autos, em qualquer valor, nos termos do o ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, de 14 de fevereiro de 2019, caso a Secretaria da Vara localize em conta judicial valores irrisórios, de até R$ 25,00 (vinte e cinco reais), fica autorizado o recolhimento desse montante a título de custas processuais, devendo a secretaria certificar tal fato nos autos. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT20
O TRT20 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.