Processo 0001589-07.2018.8.27.2738

TJTO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0001589-07.2018.8.27.2738
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 0001589-07.2018.8.27.2738/TO INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de pedido de  sobrepartilha  e  retificação de formal de partilha  nos autos do inventário dos bens deixados por Charles Maiano Carmo Mármori , falecido em 02 de setembro de 2018, na Comarca de Taguatinga/TO. A ação de sobrepartilha foi proposta por Ana Kalyne Veríssimo Gomes Mármori, Henrique Veríssimo Carmo Mármori e Ana Veríssimo Carmo Mármori, todos devidamente qualificados nos autos e representados pela genitora Ana Kalyne, objetivando a inclusão das quotas sociais da empresa CMC Comércio de Produtos Agropecuários Ltda ME, que não foram partilhadas no inventário principal, em razão de omissão na época da apuração de bens (evento 260). Foi determinada a citação dos demais sócios da empresa para manifestação como terceiros interessados (evento 273), bem como a intimação das Fazendas Públicas (Federal e Estadual), com posterior vista ao Ministério Público. A Fazenda Pública Estadual, por sua Procuradoria (Evento 280), requereu a realização de avaliação judicial da empresa ou, alternativamente, a instauração de Procedimento Administrativo Tributário (PAD) junto à Secretaria da Fazenda Estadual para apuração do ITCMD, nos termos do Decreto Estadual nº 5.425/2016. Requereu também a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) pelos herdeiros e legatários, antes de qualquer ato de partilha, nos termos do art. 192 do CTN e art. 654 do CPC. Por sua vez, a Fazenda Nacional (União), em manifestação do Evento 282, reiterou não haver débitos tributários federais em nome do falecido, declarando seu desinteresse no feito. A inventariante, no evento 285, informou ter adquirido a totalidade das quotas sociais da sócia remanescente da empresa, Maria José do Carmo Mármori, pleiteando a exclusão da empresa do rol de terceiros interessados. Concordou ainda com a realização da avaliação das quotas, ratificando o pedido de expedição de mandado de avaliação. Na decisão do evento 297, o Juízo determinou que a inventariante instaurasse Procedimento Administrativo Tributário (PAD) junto à Fazenda Pública Estadual, para apuração do ITCMD, no prazo de 30 dias, ficando o feito suspenso por até 90 dias até a conclusão do cálculo, salvo prorrogação expressamente justificada. Posteriormente, no Evento 308, os autores requereram a retificação do formal de partilha, para inclusão das descrições completas de dois veículos tipo carretinha, de modo a atender às exigências do DETRAN/TO. Requereram também a homologação da sobrepartilha das quotas sociais da empresa CMC, apresentando os comprovantes de pagamento do ITCMD incidente sobre tais quotas. O Ministério Público Estadual, em manifestação de evento 317, opinou favoravelmente à retificação da partilha, com base no art. 656 do Código de Processo Civil, por entender que o pedido visa apenas corrigir erro material na descrição dos bens, sem prejuízo aos herdeiros menores. Pela decisão constante do evento 319, este Juízo deferiu o pedido de retificação do formal de partilha e determinou a intimação da inventariante para apresentar as certidões negativas de débitos (CNDs) da Fazenda Estadual relativas ao espólio e aos herdeiros, bem como o esboço do plano de sobrepartilha das quotas sociais (Evento 319). O formal de partilha devidamente retificado foi expedido no evento 326. No evento 331, a inventariante apresentou o plano de sobrepartilha das quotas sociais da empresa CMC Comércio de Produtos Agropecuários Ltda…

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