Processo 0001589-09.2025.5.18.0007
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0001589-09.2025.5.18.0007 RECORRENTE: RONALDO DA CUNHA LIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG PROCESSO TRT - RORSum-0001589-09.2025.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : RONALDO DA CUNHA LIRA ADVOGADO : ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO : RODRIGO ELIAS DE ALMEIDA RECORRIDA : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADA : APARECIDA DE FÁTIMA SIQUEIRA ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL (GDI). EMPREGADO DA COMURG CEDIDO À SEINFRA. ÔNUS DO ÓRGÃO REQUISITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da Gratificação de Desempenho Institucional (GDI), prevista em acordo coletivo firmado entre a COMURG e o sindicato profissional da categoria, bem como manteve o indeferimento dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a COMURG possui responsabilidade pelo pagamento da Gratificação de Desempenho Institucional (GDI) ao empregado cedido à SEINFRA; e (ii) verificar a possibilidade de condenação ou majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os ACTs 2023/2025 e 2024/2026 estabelecem que os empregados da COMURG cedidos à SEINFRA perceberão a GDI "com ônus para o requisitante", atribuindo expressamente ao órgão cessionário a responsabilidade financeira pela parcela. 4. A interpretação da norma coletiva deve observar os limites da autonomia da vontade coletiva, assegurada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e a interpretação restritiva dos negócios benéficos prevista no art. 114 do Código Civil. 5. A expressão "com ônus para o requisitante" integra o núcleo obrigacional da cláusula normativa e afasta a responsabilidade da COMURG pelo pagamento da verba postulada. 6. A eventual interrupção do custeio da parcela pela SEINFRA não caracteriza supressão salarial ilícita pela empregadora cedente, tratando-se de questão relacionada ao órgão requisitante, que não integra o polo passivo da demanda. 7. Mantida a improcedência dos pedidos, permanece a sucumbência integral do reclamante. 8. Inviável a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, por ausência de fixação originária da verba e inexistência de recurso da reclamada sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:"A Gratificação de Desempenho Institucional (GDI) prevista em acordo coletivo firmado pela COMURG, quando condicionada ao 'ônus para o requisitante', constitui obrigação financeira atribuída exclusivamente ao órgão cessionário, afastando a responsabilidade da empregadora cedente pelo pagamento da parcela." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 8º e 457, §1º; Código Civil, art. 114; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 da Repercussão Geral (RE 1.121.633); TRT da 18ª Região; ROT-0001144-85.2025.5.18.0008; 3ª Turma; Relator(a): Wanda Lucia Ramos da Silva - Data de assinatura:…
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