Processo 0001589-09.2025.5.18.0104

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001589-09.2025.5.18.0104
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0001589-09.2025.5.18.0104 RECORRENTE: MARIA ANTONIA MORAES PAIVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA ANTONIA MORAES PAIVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d85912 proferida nos autos. RORSum 0001589-09.2025.5.18.0104 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA ANTONIA MORAES PAIVA MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO (GO49627) NAYARA GARCIA CRUVINEL (GO49401) Recorrente:   Advogado(s):   2. BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) Recorrido:   Advogado(s):   BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA ANTONIA MORAES PAIVA MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO (GO49627) NAYARA GARCIA CRUVINEL (GO49401)   RECURSO DE: MARIA ANTONIA MORAES PAIVA Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id. 4def16f; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id. 4459ab6). Representação processual regular (Id. 9e89fb0). Custas processuais pela reclamada (Id. 51e6148).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV,{EREC.texto.parametro} da Constituição Federal. A recorrente alega que o acórdão viola o disposto no artigo 5º, XXXV, da CF. Argumenta que "por se tratar de cumprimento da exigência prevista com a Reforma Trabalhista, a Autora indicou por amostragem em estimativa o valor dos pedidos, e como assim o fez destacou sua observação na exordial, devendo ser apurados em liquidação de sentença". Requer "que o quantum da condenação seja apurado em liquidação de sentença, atentando-se apenas para o título da verba deferida, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal" (Id. 4459ab6). Consta do acórdão (Id. d667a5e): Subsequentemente, em 09/06/2025, na Reclamação Constitucional n° 77.179/PR, o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal proferiu decisão díspar daquela exarada pela SBDI-I do TST, conforme excerto abaixo transcrito: (...) Evidencia-se, do julgado supramencionado, que a interpretação do parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, feita por órgão fracionário ("Turma"), no sentido de não limitação da condenação aos valores consubstanciados na petição inicial, afronta a Súmula Vinculante n° 10 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que impera a presunção de constitucionalidade do referido dispositivo da CLT. Salienta-se que a inaplicabilidade do dispositivo legal somente seria viável em caso de pronunciamento de inconstitucionalidade pelo Plenário deste Egrégio Tribunal Regional. Ademais, na Reclamação Constitucional n° 79.034/SP, o Ministro…

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