Processo 0001589-12.2023.8.16.0095

TJPR • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0001589-12.2023.8.16.0095
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001589-12.2023.8.16.0095   Processo:   0001589-12.2023.8.16.0095 Classe Processual:   Ação Civil Pública Assunto Principal:   Adicional de Insalubridade Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ Réu(s):   Município de Inácio Martins/PR S E N T E N Ç A   I. RELATÓRIO. SINDACS/PR - Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública em face do Município de Inácio Martins/PR. Em síntese, sustentou, em sede de preliminares, a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, ao argumento de que os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) do município submetem-se a regime estatutário. Aduziu sua legitimidade ativa e a possibilidade de atuar como substituto processual, na qualidade de entidade sindical representativa da categoria no Estado do Paraná. Defendeu o cabimento da Ação Civil Pública para a tutela de direitos individuais homogêneos da categoria, requerendo a dispensa do recolhimento de custas e postulando o conhecimento da demanda sem prévia liquidação dos pedidos, nos termos do artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. No mérito, alegou que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias do município exercem atividades insalubres, fazendo jus ao adicional de insalubridade previsto no artigo 7º, inciso XXIII, e no artigo 198, § 10, da Constituição Federal, bem como no artigo 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006. Sustentou que o Município de Inácio Martins vinha pagando o referido adicional de forma incorreta, utilizando como base de cálculo o salário mínimo, e não o piso salarial da categoria. Juntou holerite a fim de comprovar a irregularidade no cálculo. Discorreu sobre o piso salarial nacional da categoria, fixado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, que acrescentou o § 9º ao artigo 198, da Constituição Federal, estabelecendo o vencimento mínimo em 2 (dois) salários mínimos, bem como sobre os valores escalonados previstos no artigo 9º-A, § 1º, da Lei nº 11.350/2006. Invocou a prescrição quinquenal. Requereu a concessão de tutela de urgência, para que o município fosse compelido a corrigir, de imediato, a base de cálculo do adicional de insalubridade, fixando-se multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Postulou, ainda, a intimação do Ministério Público do Estado do Paraná para atuar como custos legis. Ao final, pugnou pela condenação do município ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o piso salarial, bem como dos retroativos dos últimos 05 (cinco) anos e demais verbas reflexas, além da condenação em honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos (evs. 1.2/11). No ev. 6.1 foi sinalizada possível prevenção em relação ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, dado o ajuizamento de feito pretérito, envolvendo as mesmas partes deste processo. O feito foi recebido no ev. 8.1, ocasião em que foi afastada a prevenção em relação aos autos nº 219-58.2020.8.16.0095, deferida a isenção das custas…

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