Processo 0001589-19.2023.8.16.0125

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001589-19.2023.8.16.0125
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Palmital
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. Autos n. º: 0001589-19.2023.8.16.0125 Requerente: IVONICE APARECIDA ROCHA Requerida: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório: Trata-se de “ação de concessão de salário-maternidade” ajuizada por Ivoneice Aparecida Rocha, em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual alega, em síntese, que: a) exerce atividade rural desde a infância, em regime de economia familiar, inicialmente com os pais e, posteriormente, com o companheiro, realizando cultivo de produtos agrícolas e criação de animais, mantendo-se nessa condição até a atualidade; b) após o nascimento do filho, requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade sob nº 193.202.519-4, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de período de carência; c) sustenta que, na condição de segurada especial, encontra-se vinculada à previdência social, tendo comprovado o exercício de atividade rural por meio de documentação, inclusive notas em nome dos genitores, apta a demonstrar o cumprimento do período de carência exigido; d) afirma ser ilegal a negativa administrativa, uma vez preenchidos os requisitos previstos na Constituição Federal e na Lei nº 8.213/91, especialmente quanto ao direito ao salário-maternidade e à comprovação do labor rural nos períodos exigidos, conforme arts. 71, 25 e 39 da referida lei. Por tais motivos, requereu o reconhecimento da qualidade de segurada especial e a concessão do benefício de salário-maternidade pelo período previsto na legislação, a partir da data do afastamento do trabalho. Juntou documentos (mov. 1.2/1.10). Ao mov. 10.1 foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora. Citada, a parte requerida apresentou contestação no mov. 14.1 arguindo que a parte requerente pleiteia a concessão de salário-maternidade sob o fundamento de queTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. exercia atividade rural em regime de economia familiar à época do nascimento de seu filho, bem como o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros desde o requerimento administrativo; no mérito, sustentou que (i) o benefício de salário-maternidade exige o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 8.213/91, notadamente a qualidade de segurada e o cumprimento da carência; (ii) para a segurada especial, é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos meses imediatamente anteriores ao início do benefício, em número equivalente à carência exigida; (iii) a parte requerente não apresentou documentos inequívocos que comprovassem o exercício de atividade rural no período correspondente, inexistindo prova material apta a demonstrar sua condição de segurada especial; (iv) os documentos acostados não evidenciam a atividade campesina durante os meses exigidos, caracterizando ausência de prova material contemporânea aos fatos alegados; (v) a prova testemunhal, por si só, não supre a…

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