Processo 0001589-22.2025.5.17.0141

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001589-22.2025.5.17.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Colatina
Última publicação
06/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATSum 0001589-22.2025.5.17.0141 RECLAMANTE: LARISSA ALVES FERREIRA RECLAMADO: ALX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E DERIVADOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3f8aa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 Dispositivo Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES levantadas pela parte reclamada e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes ao acordo parcial, salvo quanto à gratuidade judiciária, que, no entanto, não integra o mérito propriamente dito. Honorários advocatícios devidos pela parte reclamante em favor do patrono das reclamadas em valor que, em razão da gratuidade judiciária, fica sob condição suspensiva, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. Honorários periciais devidos, no valor de R$2.000,00, a ser atualizado na forma do art. 406 do CCB, pela taxa legal, consistente na diferença entre Selic (Receita Federal) e IPCA-E, garantido o valor zerado em caso de resultado negativo, observando-se o caput e o § 3º do art. 406 do CCB, com termo inicial a partir da publicação da presente decisão, dado ser o valor fixado a partir dos parâmetros monetários atuais, pela reclamante, com dispensa do valor, em vista da concessão da gratuidade judiciária, devendo ser o valor requisitado de verba própria do e. TRT, com limitação do valor da referida verba na época da requisição, pois, mesmo tendo havido outras condenações, não é possível determinar a dedução sobre tais créditos, dada a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo e. STF na ADI 5766. Custas de R$263,58, calculadas provisoriamente sobre o valor de R$13.178,88, pela reclamante, dispensado o pagamento em razão da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes e o i. perito. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOTAL INK BENEFICIAMENTO DE ALUMINIO LTDA - BMB ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES S/A - CDAX ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA - CDA COMERCIO INDUSTRIA DE METAIS LTDA - N.A ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA - ALUMIGON-METAIS-IND.E COMERCIO LTDA - ALX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E DERIVADOS LTDA - A.N ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA - QUINIMURAS ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA

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