Processo 0001589-22.2025.8.04.5900
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Ré, FACTA FINANCEIRA S.A., em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte Autora. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, argumentando que a sentença não se manifestou sobre o pedido, formulado em contestação, de compensação dos valores da condenação com o montante do empréstimo efetivamente liberado em favor do autor (R$ 1.027,33), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a condenação refere-se exclusivamente à cobrança indevida do seguro, não guardando relação com o contrato de empréstimo principal, e que a pretensão da embargante visa, em verdade, à rediscussão do mérito. É o resumo essencial. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, conforme certidão dos autos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas estritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado. A embargante aponta omissão quanto à análise do pedido de compensação de valores. Sem razão. A sentença embargada foi clara e precisa ao delimitar o objeto da condenação. A decisão declarou a nulidade da contratação acessória do seguro, por reconhecer a prática de venda casada, e condenou a Ré a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado a este título (R$ 205,47), além de fixar indenização por danos morais. O contrato de empréstimo, em seu valor principal (R$ 1.027,33), não foi objeto de anulação. A relação jurídica do mútuo permanece hígida, e a obrigação do autor de adimplir as parcelas do empréstimo não foi afastada. Dessa forma, não há que se falar em compensação, pois as obrigações não são equivalentes nem se confundem. A condenação imposta à Ré decorre de um ato ilícito (a cobrança indevida do seguro), enquanto a obrigação do Autor advém de um negócio jurídico válido e distinto (o empréstimo). Permitir a compensação do valor da condenação (referente ao seguro e aos danos morais) com o valor principal do empréstimo (que o Autor já está obrigado a pagar de forma parcelada) implicaria, na prática, anular os efeitos da própria condenação e legitimar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, o que é vedado. Portanto, a ausência de menção expressa na sentença sobre a tese de compensação não configura omissão, mas sim uma rejeição implícita, decorrência lógica da fundamentação adotada, que reconheceu a ilicitude de uma cobrança específica sem invalidar o negócio jurídico principal. Na realidade, a embargante busca, por via transversa, atribuir efeitos infringentes ao recurso para alterar o resultado do julgamento, o que é incabível na estreita via dos aclaratórios. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar na sentença embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Mantém-se, portanto, a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Novo Airão, data da assinatura eletrônica. (Assinatura eletrônica) Juliana Arrais Mousinho Juíza de Direito
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