Processo 0001589-24.2025.8.16.0133
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0001589-24.2025.8.16.0133 Processo: 0001589-24.2025.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$126.252,40 Autor(s): DAVID FERREIRA DE SOUZA JANETE APARECIDA DE CAMARGO SOUZA Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE UMUARAMA - SICOOB ARENITO Vistos. Trata-se de “ação constitutiva de direito ao alongamento de dívida rural c/c pedido de tutela provisória de urgência cautelar e incidental (suspensão de leilão/consolidação)” ajuizada por DAVID FERREIRA DE SOUZA e JANETE APARECIDA DE CAMARGO SOUZA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE UMUARAMA - SICOOB ARENITO. Consta na inicial, em suma, que os autores contrataram uma cédula de crédito bancário (CCB) em 2022 para custeio agrícola (mandioca industrial), no valor inicial de R$ 102.599,88, aditivada para vencimento em 12/08/2025 com saldo de R$ 128.403,64, garantida por alienação fiduciária do único imóvel residencial (Matrícula n.º 3.420). Relataram que houve quebra da safra, decorrente de seca severa e ataque de mosca branca, resultando em perda de 90% da produção, e queda do preço da mandioca, tornando impossível o pagamento. Consta que antes do vencimento, os requerentes protocolaram pedido administrativo de prorrogação por 36 meses, anexando laudos técnicos que comprovam a frustração da safra e capacidade futura de pagamento, conforme exigido pelo Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e pela Súmula 298 do STJ, que reconhecem o alongamento como direito subjetivo do devedor. A cooperativa, porém, manteve-se inerte e iniciou execução extrajudicial (Lei 9.514/97), notificando os autores para purgar a mora sob pena de consolidação da propriedade, colocando em risco a moradia familiar, razão pela qual requereram, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da intimação n.º IN01471775C (Protocolo 53.329) do Serviço de Registro de Imóveis de Pérola/PR, impedindo-se a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel de matrícula n.º 3.420 em nome da ré; a expedição de ofício ao CRI para que se abstenha de averbar a consolidação da propriedade ou realizar qualquer ato de leilão até decisão final; a manutenção da posse do autor sobre o imóvel, garantindo a continuidade de sua moradia familiar; a suspensão da inscrição negativa do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, CADIN), especificamente em relação a este contrato, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada por este Juízo. Determinou-se emenda à inicial para que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência econômica e apresentasse a matrícula n.º 3.420 atualizada (mov. 7.1), o que restou devidamente cumprido (movs. 10.1/22). Em seguida, proferiu-se decisão inicial, ocasião em que a tutela antecipada requerida foi deferida (mov. 12.1). Devidamente citada (mov. 20.1), a parte ré apresentou contestação aventando, em síntese, que os autores já se encontravam inadimplentes desde a cédula de crédito rural firmada em agosto de 2022, posteriormente prorrogada por aditivo contratual até agosto de 2025, sem que houvesse qualquer pagamento, afirmando que não ocorreu frustração de safra no período financiado, pois os autores teriam colhido e vendido diversas safras de mandioca, utilizando…
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