Processo 0001589-47.2025.5.12.0016

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001589-47.2025.5.12.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001589-47.2025.5.12.0016 RECORRENTE: MATHEUS ANDRE ALMEIDA LIMA RECORRIDO: MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001589-47.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: MATHEUS ANDRE ALMEIDA LIMA RECORRIDO: MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMINENTEMENTE TÉCNICA. A caracterização da insalubridade é eminentemente técnica, na forma do art. 195 da CLT. Assim, embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial na formação do seu convencimento (art. 479 do CPC), as conclusões do perito devem prevalecer quando não há nos autos elementos robustos capazes de infirmar as premissas adotadas pelo expert.     RELATÓRIO   Da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial recorre o autor. Nas razões recursais, requer a reforma da sentença em relação às seguintes matérias: desvio/acúmulo de função, adicional de insalubridade e periculosidade, horas extras, desconsideração da personalidade jurídica e honorários advocatícios e periciais. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões. Não conheço, contudo, do tópico "DAS DIFERENÇAS DE FGTS", pois o tema não foi objeto de análise na sentença. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1- DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO O juízo sentenciante indeferiu o pedido de acúmulo de função por entender que as atividades exercidas estão alinhadas com as descrições do cargo e que o recorrente se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, §único da CLT. O autor recorre, alegando, em síntese, que: a) além de suas funções formais, exercia habitualmente atividades de maior complexidade e responsabilidade, atuando como "Reparador de Ferramental"; b) realizava correção e manutenção complexa de ferramentas, manuseio de solda e fresa, entre outras, que extrapolavam suas funções formalmente registradas de Operador de Produção e Ferramenteiro I; c) a progressão funcional por si só não autoriza o empregador a exigir o exercício de atividades mais complexas e de maior valia sem a devida contraprestação; d) a cláusula 23ª da CCT prevê que "[u]m empregado não poderá substituir o outro, com função diferenciada da sua, por um período superior a 90 (noventa) dias", e a sentença foi omissa ao deixar de analisar a prevalência da norma coletiva sobre a norma legal genérica; e) a prova testemunhal requerida na réplica comprovaria o efetivo desvio/acúmulo de função. Sem razão, contudo. De início, impende destacar que inobstante tenha sido alegada a existência de omissão na sentença, sequer foram apresentados embargos declaratórios pela parte autora para se insurgir quanto à questão. O parágrafo único do art. 456 da CLT consolida que "entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Destaca-se que, no Direito do Trabalho brasileiro, na falta de previsão contratual específica, não há pagamento de salário por tarefa específica, consideradas estas como o rol de atividades ínsitas a um cargo ou função.…

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