Processo 0001589-49.2025.5.07.0028
TRT7 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AIRO 0001589-49.2025.5.07.0028 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA AGRAVADO: M T PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 221244b proferida nos autos. AIRO 0001589-49.2025.5.07.0028 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS (DF21897) HARLEY XIMENES DOS SANTOS (CE12397) RONALDO FERREIRA TOLENTINO (DF17384) Recorrido: Advogado(s): M T PETROLEO LTDA ALLAN DYOGENES DE SA SAMPAIO (CE44287) FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES (CE9254) IGOR OTONI AMORIM (CE35340) MARIA ISADORA FELIX GOMES (CE43669) RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 364358c; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 05de2d9). Representação processual regular (Id c3ad5cc b9760c4 ). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 1c49032 : R$ 65,94; Custas pagas no RO: id 0b67d36 cad3207 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal, art. 7º, inciso XXVIConstituição Federal, art. 8º, incisos III e VIConstituição Federal, art. 93, inciso IXCLT, art. 867, parágrafo único, alínea "a"CLT, art. 832CPC, art. 489, § 1º, incisos II, III e IVSúmula nº 246 do TSTPrecedente Normativo nº 120 do TST A parte recorrente alega, em síntese: O presente recurso de revista, interposto pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado do Ceará, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, sustentando a transcendência da causa sob os aspectos político, jurídico e social. O recorrente argui, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omitiu-se quanto à análise de pontos fundamentais para o deslinde da controvérsia, notadamente sobre o alcance do Precedente Normativo nº 120 do TST e a aplicabilidade da Súmula nº 246 do TST quanto à exigibilidade das obrigações contidas em sentença normativa. No mérito, o sindicato recorrente busca a reforma do julgado para que seja reconhecida a exigibilidade imediata das cláusulas 48ª e 51ª da CCT/2021, fixando-se como termo inicial a data do ajuizamento do dissídio coletivo, qual seja, 09/11/2021. Alega o recorrente que o entendimento regional, ao postergar a eficácia das obrigações apenas para o momento da publicação da decisão, afronta diretamente o comando do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, bem como viola a alínea "a" do artigo 867 da CLT, que prevê a retroatividade…
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