Processo 0001589-52.2025.5.07.0027

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001589-52.2025.5.07.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0001589-52.2025.5.07.0027 RECORRENTE: ANA CLEIDE DOS SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a212fb proferida nos autos. ROT 0001589-52.2025.5.07.0027 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANA CLEIDE DOS SANTOS MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO (CE20087) SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO (CE7585) TAIS SANTOS DA COSTA (CE50137) TICIANO CORDEIRO AGUIAR (CE19255) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   RECURSO DE: ANA CLEIDE DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id fd0f731; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id f9a084b). Representação processual regular (Id b55192e). Preparo dispensado (Id 54022e5).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Questão JT: ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DE PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE GRADES. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal de 1988, art. 5º, caputConstituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVIConstituição Federal de 1988, art. 37Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, ICLT, art. 444CLT, art. 461, §§ 2º e 3ºCLT, art. 893, IICLT, art. 896, alíneas “a” e “c”CLT, art. 896, § 6ºCLT, art. 899CLT, art. 900Código Civil, art. 104, IICódigo Civil, art. 122Código Civil, art. 129Código Civil, art. 422OJ Transitória nº 71 da SBDI-I do TSTSúmula nº 333 do TSTSúmula nº 8 do TRT da 7ª Região A parte recorrente alega, em síntese: que o acórdão regional deve ser reformado, a fim de que seja reconhecido o direito às progressões horizontais por antiguidade e por mérito previstas no PCCS/2008 da ECT; que a progressão horizontal por antiguidade possui natureza objetiva, condicionada ao cumprimento do interstício de 24 meses, não podendo a data de 31 de agosto ser interpretada de modo a alongar o ciclo bienal de progressão; que a data de 31 de agosto prevista no PCCS/2008 constitui mero marco administrativo de apuração, enquanto a implantação da promoção por antiguidade ocorre em outubro, razão pela qual seria indevida a postergação da progressão para intervalo superior a dois anos; que preencheu os requisitos necessários às progressões postuladas, inclusive quanto ao desempenho exigido para as promoções por mérito, conforme avaliações constantes do GCR; que a ECT não poderia condicionar a concessão das progressões à ausência de deliberação da diretoria, à disponibilidade financeira ou a outros atos internos dependentes exclusivamente da própria empregadora, sob pena de configurar condição puramente potestativa; que a omissão da reclamada na efetivação das condições necessárias às promoções não pode impedir o reconhecimento judicial do direito às progressões, invocando, nesse ponto, o art. 129 do Código Civil, a OJ Transitória nº 71 da SBDI-I do TST e a Súmula nº 8 do TRT da 7ª Região; que caberia à reclamada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito às…

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