Processo 0001589-54.2025.8.16.0123

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001589-54.2025.8.16.0123
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0001589-54.2025.8.16.0123(Recurso Inominado) Relator(a): Luciana Fraiz Abrahão Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL (FALSA CENTRAL). OPERAÇÕES VIA PIX E EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME1. A parte autora alegou ter sido vítima de golpe de engenharia social (“falsa central”), que resultou na contratação de empréstimo não reconhecido e na realização de transferências via Pix em valores elevados e em curto intervalo temporal.2. Em sentença, o julgador entendeu pela regularidade das operações, realizadas mediante uso de credenciais da própria autora, reconhecendo culpa exclusiva da consumidora e afastando a responsabilidade da instituição financeira.3. A autora interpôs recurso inominado sustentando que a fraude integra o risco da atividade bancária, que a autenticação por senha não afasta o dever de segurança e que houve falha na prestação do serviço diante da autorização de operações manifestamente atípicas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fraude decorrente de golpe de engenharia social configura fortuito interno, apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) saber se há dever de restituição dos valores e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A fraude narrada — golpe da falsa central — insere-se no conceito de fortuito interno, por estar vinculada ao risco da atividade bancária, não afastando o dever de indenizar, conforme precedentes do STJ.6. A autenticação por senha, token ou biometria não é suficiente para afastar a responsabilidade quando o sistema admite operações manifestamente atípicas em relação ao perfil do consumidor.7. O dever de segurança das instituições financeiras exige mecanismos eficazes de prevenção a fraudes, incluindo análise do perfil transacional, sequência, intervalo, local, horário e natureza das operações, especialmente quando há contratação de empréstimos atípicos seguida de transferências relevantes.8. A autorização de transações incompatíveis com o histórico do cliente evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §1º, do CDC.9. No caso, verificou-se a realização de operações vultosas e atípicas em curto espaço de tempo, sem demonstração de adoção de mecanismos eficazes de bloqueio ou alerta, caracterizando defeito do serviço.10. A eventual colaboração da consumidora, induzida por fraude, não rompe o nexo causal, quando presente falha sistêmica do fornecedor, não configurando culpa exclusiva apta a afastar a responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC).11. Reconhecida a falha, impõe-se a declaração de inexigibilidade do empréstimo e a restituição dos valores indevidamente transferidos, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.12. Quanto aos danos morais, não se configuram automaticamente, exigindo prova de violação concreta a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexigibilidade do empréstimo e condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente transferidos, afastado o pedido de danos morais.

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