Processo 0001589-55.2025.5.20.0006

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001589-55.2025.5.20.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001589-55.2025.5.20.0006 RECLAMANTE: CLERISTON SANTOS RECLAMADO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 362d5f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I- RELATÓRIO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA interpôs embargos de declaração, nos termos da petição de ID a0b906d. Embargos tempestivos e representação processual regular.   EMPRESA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANOS interpôs embargos de declaração, nos termos da petição de ID 78198ba. Embargos tempestivos e representação processual regular. Os autos vieram conclusos para julgamento.    II- FUNDAMENTAÇÃO: ADMISSIBILIDADE: atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 1ª RECLAMADA Alega omissão e contradição na aplicação da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. A reclamada argumenta que o prazo final para o pagamento recaiu em um sábado, devendo ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, data em que, segundo a empresa, o pagamento foi efetivamente realizado. Sem razão a embargante. Não há omissão nem contradição, conforme as seguintes questões: (I) não há omissão, visto que este juízo se manifestou sobre a matéria, reconhecendo o atraso e condenando a reclamada a pagar a verba, nos moldes do tópico da sentença “Das multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho”; (II) não há que se falar em contradição, uma vez que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela intrínseca ao corpo da sentença. No caso, a reclamada aborda teoricamente contradição externa ao corpo sentencial. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito.   Questiona a base de cálculo da multa, apontando divergências entre a fundamentação da sentença, o dispositivo e o valor utilizado na planilha de cálculos. Sem razão a embargante. A planilha de cálculo utilizou como base o valor percebido pelo empregado, conforme comando sentencial. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da…

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