Processo 0001589-67.2007.4.02.5051
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001589-67.2007.4.02.5051/ES AUTOR : RHAUL SOARES SANTANA ADVOGADO(A) : ALAN CORTÊZ DILEM (OAB ES034584) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Federal ajuizada por RHAUL SOARES SANTANA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , na qual a parte autora postula o pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre caderneta de poupança de sua titularidade, em razão dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Econômicos. Compulsando os autos, observo que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial ( evento 75, SENT1 ), condenando a CEF ao pagamento da diferença correspondente à aplicação de 26,06% referente ao Plano Bresser sobre o saldo base da conta de poupança indicada nos autos, bem como determinando a atualização do valor apurado pelos índices aplicados às cadernetas de poupança, com incidência dos percentuais relativos aos Planos Verão, Collor I e Collor II, além de juros remuneratórios e moratórios, nos termos fixados no julgado. Na sequência, a CEF interpôs recurso inominado ( evento 82, RECLNO1 ), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que seja afastada a condenação, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.147.595-RS, pelo rito dos recursos repetitivos, assentou os parâmetros para julgamento da matéria. Contrarrazões pela parte autora no evento 95, CONTRAZ2 . Em grau recursal ( evento 114, RELVOTO1 ), a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo consignou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não exige o trânsito em julgado do paradigma para aplicação da tese consolidada em julgamento com repercussão geral. Destacou, ainda, que o STF, no julgamento da ADPF nº 165, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, com determinação de sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários da poupança. Também foi registrado no voto condutor que, posteriormente, no julgamento do RE 631.363, Tema 284, o STF assentou que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF nº 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. A Turma Recursal concluiu, assim, que a decisão proferida pelo STF na ADPF nº 165 possui efeito vinculante e eficácia contra todos, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/99, projetando seus efeitos sobre o presente feito. Por essa razão, deu parcial provimento ao recurso da CEF para anular a sentença e determinar o cumprimento da ADPF nº 165, oportunizando as tratativas de acordo entre as partes, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Diante disso, proferiu acórdão anulando a sentença, nos seguintes termos ( evento 114, ACOR2 ): ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar que se cumpra a ADPF nº 165, oportunizando as tratativas de acordo entre as partes, nos moldes previstos pelo STF, nos termos do voto do(a) Relator(a). Houve trânsito em julgado (ev. 121), com baixa dos autos à este Juízo (ev. 122). No julgamento da ADPF 165,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.