Processo 0001589-70.2025.5.20.0001
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0001589-70.2025.5.20.0001 RECORRENTE: ANTHONY FELIPE PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário(a): RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001589-70.2025.5.20.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1118 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face da sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a tomadora dos serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela prestadora de serviços, considerando a ausência de fiscalização adequada do contrato e o entendimento firmado no Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença considerou que não houve prova robusta da ausência de fiscalização da tomadora em relação às obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, não sendo possível imputar a culpa por presunção. 4. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 estabelece que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas com base apenas na inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação de comportamento negligente ou nexo causal. 5. O Tribunal entendeu que a tomadora dos serviços demonstrou ter fiscalizado o contrato, conforme documentos juntados aos autos, e que a rescisão unilateral do contrato com a prestadora, por descumprimento, demonstra a ausência de negligência. 6. A Administração Pública não agiu de forma omissa, pois apresentou notificações de irregularidades para a prestadora, solicitando o cumprimento das obrigações contratuais, inclusive trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada exige a comprovação da ausência de fiscalização ou de conduta negligente, nos termos do Tema 1118 do STF. 2. A mera notificação de irregularidades não configura, por si só, negligência, especialmente quando a tomadora demonstra ter fiscalizado o contrato e rescindido-o em razão do descumprimento das obrigações". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º e art. 4º-B; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; CLT, art. 331, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1298647 (Tema 1118); STF, ADC 16; STF, RE 760931 (Tema 246). ARACAJU/SE, 17 de julho de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA
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