Processo 0001589-71.2024.5.07.0032

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001589-71.2024.5.07.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001589-71.2024.5.07.0032 RECORRENTE: MARTA MARIA FIUZA DE OLIVEIRA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001589-71.2024.5.07.0032 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO. PRÊMIOS PÓS-LEI 13.467/2017. COMISSÕES. ESTORNOS E BASE DE CÁLCULO. JORNADA DE TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A recorrente busca a reforma da decisão para reconhecer a natureza salarial dos prêmios, condenar a ré à devolução de comissões estornadas por vendas canceladas, determinar a inclusão de juros na base de cálculo das comissões, deferir diferenças de prêmios por atingimento de metas e invalidar os controles de jornada para fins de pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões centrais em discussão: (i) definir se os prêmios por desempenho, pagos com habitualidade após a Lei nº 13.467/2017, integram a remuneração para fins de reflexos; (ii) estabelecer a legalidade do estorno de comissões sobre vendas canceladas pelo cliente, à luz da Tese Vinculante nº 65 do TST; (iii) determinar se os juros de vendas a prazo compõem a base de cálculo das comissões, conforme a Tese Vinculante nº 57 do TST; (iv) analisar se a incorreção na base de cálculo das comissões gera direito a diferenças de prêmios por metas; e (v) aferir a validade dos controles de ponto em face da prova oral produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redação do art. 457, § 2º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, é expressa ao afastar a natureza salarial dos prêmios, ainda que habituais e atrelados a desempenho superior, o que inviabiliza a integração à remuneração. 4. É ilícito o estorno de comissões por vendas canceladas ou trocadas, porquanto o trabalho do vendedor se esgota na conclusão do negócio, sendo os riscos da atividade econômica, como a desistência do cliente, de responsabilidade exclusiva do empregador (art. 2º da CLT). 5. As comissões sobre vendas a prazo incidem sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros, sendo abusiva a cláusula contratual em contrário quando a empregadora opera com financeira própria ou de grupo econômico, pois transfere indevidamente o custo do financiamento ao empregado. 6. O reconhecimento de diferenças de comissões implica o necessário recálculo da base de apuração de metas, gerando direito a diferenças do prêmio estímulo se o novo total de vendas atingir os patamares de premiação. 7. Em prestígio ao princípio da imediação, mantém-se a valoração da prova realizada pelo juízo de origem, que considerou os controles de jornada válidos por entender que a prova oral produzida pela autora foi insuficiente para desconstituir a prova documental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os prêmios por desempenho,…

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