Processo 0001589-73.2019.8.17.2730

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001589-73.2019.8.17.2730
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001589-73.2019.8.17.2730 RECORRENTE: CARLA GOMES PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: CINCO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 56375546), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 52672563), que negou provimento à Apelação Cível manejada por CARLA GOMES PEREIRA DE SOUZA, ora parte recorrente. O decisório vergastado foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 54941955, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte insurgente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO RESCINDIDO POR INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E DE ANIMUS DOMINI. FRACIONAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por particular em face de sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião ordinária sobre fração de imóvel Lote “K-1”, Quadra “05” localizado no Loteamento Recanto Porto de Galinhas, no município de Ipojuca/PE. A autora alegou posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 15 anos, com base em cadeia possessória derivada de compromisso de compra e venda firmado entre a empresa apelada e terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: i) definir se a posse exercida pela apelante, oriunda de contrato resolvido por inadimplemento, pode ser convertida em posse ad usucapionem; ii) estabelecer se há justo título e boa-fé na cadeia possessória alegada; iii) determinar se o fracionamento do imóvel em área inferior ao mínimo legal inviabiliza a usucapião; e, iv) analisar os efeitos da alegada revelia da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR. A posse originária da apelante decorre de contrato de compromisso de compra e venda celebrado em 1978, cuja cláusula resolutiva expressa previu a extinção automática do pacto em caso de inadimplemento, o que de fato ocorreu, com inadimplemento de aproximadamente 30% das parcelas acordadas. A referida posse é precária, conforme reconhecido no próprio instrumento contratual, que vedava cessões sem anuência expressa do compromitente vendedor, a qual não restou demonstrada nos autos, afastando o elemento subjetivo do animus domini. A ausência de justo título e a sucessão de transmissões possessórias não formalizadas por escritura pública, inclusive com utilização de procurações particulares, revelam cadeia inidônea, sendo incompatível com a modalidade ordinária de usucapião. A jurisprudência reforça que a posse derivada de contrato inadimplido e rescindido não se transmuta em posse qualificada para fins de usucapião, notadamente quando ausente justo título e anuência do titular do domínio. O imóvel objeto do pedido apresenta área de apenas 57 m², inferior ao mínimo legal de 125 m² exigido pela Lei nº. 6.766/79, o que configura fracionamento irregular do solo urbano e, por si só, impede o reconhecimento da usucapião. A alegação de revelia não prospera, pois, a parte ré apresentou contestação tempestivamente, afastando os efeitos do artigo 344 do CPC. Em razão da manutenção da sentença, os honorários advocatícios foram majorados para…

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