Processo 0001589-74.2025.5.11.0016
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001589-74.2025.5.11.0016 RECLAMANTE: EMERSON COELHO DO CARMO RECLAMADO: COMBITRANS AMAZONAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c05396 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, e o que mais dos autos conste da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por EMERSON COELHO DO CARMO em face de COMBITRANS AMAZONAS LTDA, DECIDO: RECONHECER o descumprimento de ordem judicial pela Reclamada (não apresentação do relatório de acidente de trabalho conforme determinado em audiência de 29/01/2026), configurando ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, CPC), e CONDENÁ-LA ao pagamento de multa processual no valor de R$R$15.267,68 (quinze mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), correspondente a 5% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da UNIÃO, devendo ser recolhida no prazo de 15 dias após a intimação do trânsito em julgado. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fito de CONDENAR a RECLAMADA, bem como, desde logo, INTIMÁ-LA a cumprir as seguintes obrigações: PAGAR ao Reclamante o valor apurado na planilha de cálculos que integra esta sentença, já com a incidência de juros de mora e correção monetária conforme fundamentação, a título de: Indenização por danos morais. PAGAR honorários periciais em favor da perita judicial, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). PAGAR honorários de sucumbência em benefício do patrono da parte Reclamante, no equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença quanto aos pedidos julgados procedentes. IMPROCEDEM os demais pedidos. CUSTAS pela reclamada sobre o valor de condenação (R$ 40.267,68). DEFERIDOS à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita, ficando dispensado o recolhimento de custas processuais. DEFERIDOS honorários advocatícios aos patronos da Reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, não havendo compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Entretanto, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante, fica suspensa a exigibilidade de sua obrigação, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI nº 5766, devendo superveniente afastamento do estado de insuficiência da parte Reclamante ser objeto de ação própria, por meio de Cumprimento de Sentença. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, cuja integração a este dispositivo deve ser observada para todos os fins. Juros de mora e correção monetária na forma descrita na fundamentação, os quais serão liquidados e calculados respeitados todos os parâmetros descritos neste provimento jurisdicional. Os cálculos o integrarão para todos os fins jurídicos e legais. O quantum da parcela deferida será apurado por meio de liquidação de sentença, pela Secretaria da Vara, resultando em planilha de cálculo PJe-calc (111748) que fará parte integrante do comando sentencial para todos os fins jurídicos e legais. Será observada a limitação aos quantitativos e valores postulados e seguidos os parâmetros deste comando sentencial. CIENTE A RECLAMADA. INTIME-SE O RECLAMANTE (Súmula 197, do C. TST - Ata de Id 9e3c7e4). Nada mais./jbas ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON…
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