Processo 0001589-80.2024.8.17.3350

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001589-80.2024.8.17.3350
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001589-80.2024.8.17.3350 AUTOR(A): YURI CORREIA DE LIMA RÉU: SAO LOURENCO DA MATA PREFEITURA, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por YURI CORREIA DE LIMA em face de SAO LOURENCO DA MATA PREFEITURA e INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, objetivando a retificação de sua pontuação na etapa de análise curricular do concurso público para o cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE). O autor alega, em síntese, que foi aprovado na prova objetiva do certame regido pelo Edital nº 118/2023, mas teve um título de pós-graduação em Farmácia Clínica e Hospitalar (750h) indevidamente rejeitado pela banca organizadora na fase de títulos. Sustenta que o edital previa 20 pontos para cursos na área de saúde com carga horária mínima de 40h e que a rejeição do seu certificado, sob o pretexto de ser curso de nível superior, carece de previsão editalícia e viola os princípios da legalidade e razoabilidade. Requereu, liminarmente, a retificação da nota para 70,00 pontos e a garantia de participação nas etapas subsequentes. A gratuidade judiciária foi inicialmente deferida. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo de origem (id. 169901997). Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, no qual a 2ª Câmara de Direito Público do TJPE deferiu a antecipação da tutela recursal (id. 176759154), determinando que os réus reconheçam a pontuação do curso na área de saúde e requalifiquem o candidato. O réu Município de São Lourenço da Mata apresentou defesa (id. 181893456), alegando, preliminarmente, a ausência de hipossuficiência do autor para o gozo da justiça gratuita. No mérito, defendeu a autonomia da banca examinadora e a vinculação ao edital, argumentando que o Judiciário não pode interferir nos critérios de avaliação de títulos e que a interpretação da banca visa evitar privilégios a candidatos com nível superior em cargos de nível médio. A parte autora, embora intimada para apresentar réplica, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de id. 203966316. Vieram os autos conclusos. É o relatório. À análise das questões processuais pendentes. Analiso a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida pelo Município réu. O réu sustenta que o autor não comprovou a hipossuficiência. Todavia, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. No caso dos autos, o autor busca cargo público com remuneração de R$2.640,00, valor que, por si só, não afasta a condição de hipossuficiente. O réu não trouxe aos autos qualquer prova material (como extratos bancários ou declaração de bens vultosos) capaz de elidir tal presunção. Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da gratuidade judiciária ao autor. Sem outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O processo seguiu o rito regular, com observância ao contraditório e à ampla defesa, encontrando-se maduro para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que desconsiderou o título de pós-graduação do autor…

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