Processo 0001589-88.2017.5.09.0411
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0001589-88.2017.5.09.0411 AUTOR: MOISES LOURENCO DA CUNHA RÉU: KEEPER TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e226192 proferido nos autos. SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I - RELATÓRIO Vistos, etc. MOISES LOURENCO DA CUNHA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), Exequente, requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada KEEPER TRABALHO TEMPORARIO LTDA (CNPJ 72.175.516/0001-88), nos termos do Id. 38bc37b (fls. 354-355), a fim de incluir a sócia retirante SILVANA RAIMUNDO GOMES (CPF XXX.XXX.XXX-XX) no polo passivo da demanda. Validamente citada no dia 28-04-2026, conforme comprovante de entrega acostado no Id. 737d9d9 (fl. 361), a sócia retirante SILVANA RAIMUNDO GOMES não apresentou defesa. Regularmente processado o feito, vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Verificada a inidoneidade financeira da pessoa jurídica e diante da regra geral de incomunicabilidade entre o patrimônio desta e dos respectivos sócios, o ordenamento jurídico processual vigente, em caráter excepcional, autoriza o redirecionamento da execução para o patrimônio particular do sócio mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto no art. 133 do CPC, aplicado nesta justiça especializada por força do art. 855-A da CLT. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que, nos termos de decisão anteriormente proferida por este Juízo, houve indeferimento da inclusão da Sra. SILVANA RAIMUNDO GOMES em razão da decisão proferida nos autos nº 0001228-48.2019.5.09.0008, junto à 8ª Vara do Trabalho de Curitiba, a qual reconheceu a nulidade de sua inclusão no quadro societário da reclamada, como se observa no Id. 23d78e9 (fl. 286). A fim corroborar o exposto, este Juízo determinou a juntada aos presentes autos da r. sentença proferida nos autos nº 0001228-48.2019.5.09.0008, assim como da certidão de trânsito em julgado, conforme Id. a48344a (fls. 369-384), a fim de comprovar as razões da presente fundamentação. Ante o exposto, REJEITO o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA apresentado pela parte Exequente no Id. 38bc37b (fls. 354-355), nos termos da fundamentação e determino a imediata exclusão da Sra. SILVANA RAIMUNDO GOMES (CPF XXX.XXX.XXX-XX) do polo passivo da presente demanda. III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA apresentado por MOISES LOURENCO DA CUNHA e, no mérito, REJEITO-O, nos termos da fundamentação, para determinar a imediata exclusão da Sra. SILVANA RAIMUNDO GOMES, na qualidade de pessoa natural, do polo passivo da presente execução. Intime--se a parte autora para os devidos fins. Decorrido o prazo, prossiga-se a execução. PARANAGUA/PR, 23 de junho de 2026. CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MOISES LOURENCO DA CUNHA
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