Processo 0001589-94.2025.5.19.0002

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001589-94.2025.5.19.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001589-94.2025.5.19.0002 AUTOR: SILVANI DA CRUZ FERREIRA RÉU: RPC SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53eee8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SILVANI DA CRUZ FERREIRA em face de RPC SERVIÇOS LTDA, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento da sentença líquida de R$31.165,23 (trinta e um mil e cento e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos), referente às seguintes parcelas: a) salários atrasados de dezembro/2024 (R$ 1.583,15) e janeiro/2025 (R$ 1.583,15)  e saldo salarial de fevereiro/2025 (7 dias) (R$ 369,40): R$ 3.535,70; b) aviso prévio indenizado (40 dias): R$ 2.110,87; c) férias vencidas 2023/2024 acrescidas de 1/3: R$ 2.110,87; d) férias proporcionais acrescidas de 1/3: R$ 703,63; e) 13º salário proporcional de 2025: R$ 395,79; f) FGTS de todo o pacto laboral acrescido da multa de 40% (R$ 4.922,08 + R$ 1.968,83): R$ 6.890,91; g) multa do art. 477 da CLT: R$ 1.583,15; h) multa do art. 467 da CLT: R$1.169,11; i) indenização substitutiva do seguro-desemprego: R$ 7.915,75; j) indenização por danos morais: R$4.749,45. Defiro a reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da liquidação da sentença, no montante de R$3.116,52. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente Dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$31.165,23, no importe de R$623,30. Tendo em vista a recente decisão do C. TST nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, os juros e correção monetária serão aplicados da seguinte forma: “Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024. ASBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024.” Com a finalidade de atender ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, declara-se que os argumentos tecidos pelas partes não mencionados nesta decisão, não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos…

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