Processo 0001590-04.2010.8.11.0091
TJMT • Execução Fiscal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE DECISÃO Processo: 0001590-04.2010.8.11.0091. EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES EXECUTADO: ADEMIR JOSE DE OLIVEIRA Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL em face de ADEMIR JOSÉ DE OLIVEIRA. Por meio da sentença de ID 152665357, a execução foi extinta com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a obrigação havia sido satisfeita pelos valores depositados judicialmente. A exequente interpôs recurso de apelação no ID 153345685. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no acórdão juntado no ID 226526966, deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos a este Juízo para a conversão em renda dos valores depositados e, posteriormente, a intimação da ANATEL para informar se houve a satisfação integral do crédito. É o necessário. Decido. Pois bem. Considerando a anulação da sentença de ID 152665357, deve ser retomado o regular processamento da execução fiscal, em estrito cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Consta dos autos a realização de depósito judicial no valor de R$ 3.728,07 (três mil setecentos e vinte e oito reais e sete centavos), conforme reconhecido na decisão de ID 93792730, além de referências a valores anteriormente constritos e vinculados ao feito. Verifico, contudo, que a tentativa de conversão em renda realizada pela Secretaria não foi concluída, conforme certidão de ID 158126338 e documento de ID 158128207, em razão de inconsistências nos códigos e dados informados para emissão da respectiva guia de recolhimento. Além disso, diante do tempo transcorrido, mostra-se necessário apurar o saldo atual das contas judiciais e o valor atualizado do crédito, a fim de evitar tanto a conversão de quantia inferior ao débito quanto o recolhimento de eventual excesso. Diante do exposto, DETERMINO o cumprimento do acórdão de ID 226526966, nos seguintes termos: 1. À Secretaria, para que proceda à reativação da execução, caso ainda conste no sistema como extinta ou arquivada, certificando o cumprimento desta providência. 2. CERTIFIQUE-SE o saldo atualizado de todas as contas judiciais vinculadas ao presente processo, individualizando-se, sempre que possível: a) a origem de cada valor, inclusive eventual depósito voluntário e quantias decorrentes de bloqueio judicial; b) o valor histórico e o saldo atual de cada conta; c) a existência de rendimentos; d) eventual levantamento, transferência, desbloqueio ou conversão anteriormente realizados. Caso as informações não estejam disponíveis diretamente no sistema, oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais ou à instituição financeira responsável, para que encaminhe extrato completo e atualizado das contas vinculadas ao feito. 3. Após, INTIME-SE a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, deduzindo eventuais valores já recebidos; b) informe, de maneira individualizada, os valores correspondentes ao principal, à multa, aos juros e ao encargo legal; c) apresente os dados, códigos de recolhimento, unidades gestoras, números de referência e demais instruções atuais e válidas necessárias à conversão em renda; d) esclareça a forma de divisão dos valores entre a ANATEL e a Advocacia-Geral da União, apresentando guias ou instruções…
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