Processo 0001590-05.2024.5.09.0128
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0001590-05.2024.5.09.0128 RECORRENTE: NOEL ENRIQUE MARTINEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaa48e3 proferida nos autos. ROT 0001590-05.2024.5.09.0128 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NOEL ENRIQUE MARTINEZ PATRICIA MARA GUIMARÃES (PR29908) Recorrido: Advogado(s): COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA ALINE CORNELISSEN (PR104696) ANGELICA LISBOA DE ARAUJO (PR84385) CAMILLA SAGAWA DE MORAIS (PR82097) KARYNA PIEROZAN (PR29520) RAFAELA CAROLINE UTO TIBOLA (PR69729) RAQUEL EMANUELLE ORTELAN BILIATTO (PR111528) SANDRA ANTUNES ZENATTI (PR54112) RECURSO DE: NOEL ENRIQUE MARTINEZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 05ad8df; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id bd21c26). Representação processual regular (Id 342a0c5). Preparo inexigível (Id 8b25b71). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: IRR 00080 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO REALIZADO NO INTERIOR DE CÂMARA FRIGORÍFICA OU AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO, SEM CONCESSÃO DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DEVIDO. Alegação(ões): O autor assevera que a defesa não refuta o fato de que laborava em ambiente artificialmente frio, sendo tal condição suficiente à percepção do adicional de insalubridade. Destaca, ademais, que as fichas de EPIs não atestam o fornecimento regular e adequado de equipamentos indispensáveis à proteção contra o frio, não havendo o registro de CA no tocante ao fornecimento de casaco térmico, não havendo como concluir pela neutralização do frio. Sob outro aspecto, aduz que, uma vez existentes peixes contaminados dentro do frigorífico, caberia à ré anexar aos autos relatório/laudo de análises das contaminações, sob pena de reconhecimento por presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quanto à persistência do risco biológico e possibilidade de contaminação cruzada. Nesses termos, postula a condenação da ré no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa…
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