Processo 0001590-11.2019.8.19.0044
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DA PENHA GONÇALVES em face de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A. Na exordialàs fls. 03/20, sustenta a parte autora que, em 13/01/2018, embarcou em ônibus da ré na Paraíba com destino ao Estado do Rio de Janeiro. Sustenta que, no dia seguinte, o coletivo envolveu-se em grave acidente na BR-101, nas proximidades de Itabuna/BA, vindo a capotar após colisão frontal com outro veículo. Afirma que sofreu lesões físicas, permanecendo presa às ferragens, sendo encaminhada a hospital local, onde recebeu atendimento médico e, em seguida, foi obrigada a prosseguir viagem em outro ônibus da empresa, mesmo sem condições de locomoção. Alega que, ao chegar ao terminal rodoviário Novo Rio, foi deixada sem qualquer assistência pela ré, tendo perdido bagagens e objetos pessoais. Aduz que, posteriormente, foram constatadas duas fraturas na coluna lombar, além do desenvolvimento de sequelas físicas e psicológicas decorrentes do acidente. Sustenta que a ré não prestou a devida assistência material e médica nem ressarciu os prejuízos suportados, motivo pelo qual requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a citação da ré e a total procedência dos pedidos para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00, ou outro montante a ser arbitrado pelo Juízo, e por danos materiais, no valor de R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária e juros legais, além das verbas sucumbenciais. Decisão à fl. 56, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação apresentada às fls. 74/119. Preliminarmente, afirma que faz jus ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que se encontra em recuperação judicial e atravessa grave crise econômico-financeira. Requereu, ainda, que eventual crédito decorrente da presente demanda se sujeite ao juízo universal da recuperação judicial. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil, alegando que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro, hipótese equiparada a caso fortuito externo, apta a afastar o dever de indenizar. Impugnou a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados, bem como os valores postulados, reputando-os excessivos. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório, pela compensação de eventual indenização com o valor do seguro DPVAT, pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e pela incidência da correção monetária e dos juros nos termos da jurisprudência aplicável. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Assentada de audiência de conciliação acostada à fl. 320 e 335. Decisão às fls. 403, indeferindo a gratuidade de justiça requerida pelo réu e deferindo a denunciação da lide à Essor Seguros. Decisão às fls. 482, deferindo a inclusão no polo passivo da seguradora ESSOR SEGUROS S/A - CNPJ nº 14.525.684/0001-50. Contestação da litisdenunciada ESSOR Seguros S/A, às fls. 489/505, acompanhada dos documentos de fls. 506/505, na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sua ilegitimidade passiva e a inexistência de cobertura securitária para o veículo envolvido no acidente, sustentando que o ônibus de placa MRD-3150 não integrava a apólice de seguro indicada pela denunciante. No mérito, defendeu a inexistência de…
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